- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNSE obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua imediata comunicação ao IGESPAR, I. P., e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 2 -Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
- 3 -O ICNB, I. P., pode celebrar protocolos de colaboração técnica com as entidades referidas no n.º 1, com os municípios ou com entidades privadas, visando a salvaguarda, recuperação e divulgação dos elementos do património cultural identificados na área do Parque Natural da Serra da Estrela.
Artigo 35.º — Património cultural
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009