Nas áreas em que não existam planos eficazes que definam os alinhamentos, as edificações a licenciar nos espaços urbanos ficarão sujeitas aos alinhamentos previstos no capítulo IV («Rede viária») ou pelo alinhamento dominante das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que não respeitem o alinhamento dominante.
Artigo 10.º — Alinhamentos
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994