Ratifica o Plano Director Municipal de Mira
Regime
Todas as acções de licenciamento de construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares, apoiadas pela carta de ordenamento, parte integrante do Regulamento.
Âmbito territorial
Considera-se abrangida por estas disposições toda a área do concelho de Mira, cujos limites estão expressos em cartografia anexa e que constitui a globalidade da área de intervenção do Plano Director Municipal.
Prazo de vigência
As disposições regulamentares do Plano Director Municipal de Mira têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo, no entanto, ser revisto de acordo com a legislação em vigor.
Estrutura de ordenamento
Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento e ponderando factores de ordem física e natural, o território municipal é dividido em áreas de ocupação urbanística e áreas de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes da ocupação, associados a operações de urbanização do solo.
Classificação dos espaços de ordenamento
Para efeitos de aplicação deste Regulamento e considerando as duas áreas distintas referidas no artigo anterior, definem-se em função do seu uso dominante as classes e categorias (subclasses) referidas no quadro seguinte, que se encontram assinaladas na planta de ordenamento:
(ver documento original)
Servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Mira, serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.
Prática urbanística
Uso preferencial
Infra-estruturas
Alinhamentos
Nas áreas em que não existam planos eficazes que definam os alinhamentos, as edificações a licenciar nos espaços urbanos ficarão sujeitas aos alinhamentos previstos no capítulo IV («Rede viária») ou pelo alinhamento dominante das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que não respeitem o alinhamento dominante.
Profundidades de construção
Afastamentos
No caso de lotes com anexos não contíguos às edificações, o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada da edificação e o alinhamento dos anexos.
Anexos
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.
Índices
Estacionamento
Indústria e armazéns
Instalações agrícolas
Caracterização
Tipologia e uso dominantes
Cérceas
Caracterização
Correspodem a espaços que apresentam uma ocupação urbana relativamente consolidada, em que o objectivo de intervenção consiste na densificação e colmatação da frente urbana.
Tipologia e uso dominantes
Este espaço destina-se à construção de habitação unifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção por outros usos que não o habitacional.
Cérceas
O número máximo de pisos admitido é de dois (rés-do-chão + um).
Caracterização
Caracteriza-se por uma ocupação dispersa de baixa densidade com baixa diversidade de funções, mantendo a não ocupação do interior do quarteirão agrícola, característico destas áreas rurais.
Tipologia e uso dominantes
Cérceas
O número máximo de pisos admitidos acima do solo é de dois (rés-do-chão + um).
Caracterização
Condições de ocupação
Índices
Caracterização
Condições de ocupação
Índices
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.
Informações sobre cedência
A Câmara Municipal só informará previamente da necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, de acordo com a legislação em vigor (evitando, assim, posteriores alterações a propostas formalizadas), quando seja pedida informação prévia sobre a operação de loteamento a requerer.
Espaço de equipamentos de reserva
Caracterização
O espaço verde público destina-se à localização ou arranjo, quer de iniciativa pública ou privada, de largos, jardins e parques que melhor qualifiquem o espaço urbano e permitam à população usufruir de espaços destinados ao recreio e lazer.
Condições de ocupação
Caracterização
Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000), designadas «espaço de ocupação condicionada», que correspondem na generalidade a áreas agrícolas (não classificadas) e florestadas, com quase completa ausência de construção de qualquer tipo além das de apoio agrícola.
Destaque de parcelas
O destaque de parcelas é permitido desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Condições de ocupação
Vias e infra-estruturas
Caracterização
Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000), designadas «espaços de salvaguarda estrita».
Reserva Agrícola Nacional
As áreas da RAN estão incluídas neste espaço e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala de 1:10000), de acordo com o publicado no Diário da República, e aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho.
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da REN estão incluídas neste espaço e encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes (escala de 1:10000), de acordo com o publicado no Diário da República e aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Localização de equipamentos
A sua utilização é restrita às excepções conforme a lei e nas circunstâncias previstas na secção IV do presente Regulamento.
Áreas de risco de incêndio
Âmbito
EN 109 (enquanto o IC 1 não é construído);
EN 234 e EN 334 (cuja desclassificação se encontra em negociação com a Junta Autónoma de Estradas).
Classificação e conceitos
Distribuidora principal
Espaço sem ocupação urbana:
Distribuidora secundária
Acessos locais
Excepções
Não obstante o preceituado neste Regulamento, a Câmara Municipal poderá impor, sempre que necessário e a situação específica o justifique, alinhamentos que julgue serem mais adequados à realidade em causa, nomeadamente no que se refere com baias de estacionamento e paragens de transportes públicos.
Alterações
A Câmara Municipal poderá aceitar alterações a este Regulamento em planos de urbanização, planos de pormenor ou de loteamento ou estudos urbanísticos em que se definam alinhamentos, passeios ou perfis de vias diferentes sempre que devidamente justificados e nunca menores do que os propostos pelo presente Regulamento.
Precedências
A interpretação deste Regulamento será feita em função das precedências existentes, pois poderão condicionar os alinhamentos dos edifícios ao arruamento, alterando o estipulado neste Regulamento.
Aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
A aplicação do RGEU ou das disposições legais ou regulamentares que o venham a substituir é extensivo à totalidade do território do concelho de Mira.
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de ordenamento (conforme o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90), não se excluindo, no entanto, a possibilidade de a Câmara Municipal manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.
Margem de acerto e rectificações
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
(ver documento original)