- 1 -No caso das construções isoladas e ou geminadas e sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), os afastamentos laterais mínimos são de 3 m, sendo preferencialmente de 5 m, medidos entre as fachadas das edificações e os limites laterais do lote.
- 2 -O afastamento posterior mínimo é de 6 m medidos entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote.
No caso de lotes com anexos não contíguos às edificações, o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada da edificação e o alinhamento dos anexos.
Artigo 12.º — Afastamentos
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994