- 1 -Para os aglomerados de Mira e praia de Mira, o número máximo de pisos admitidos será fixado em plano municipal de ordenamento do território, quando ratificados.
- 2 -Para os núcleos centrais dos aglomerados de Seixo, Portomar e Carapelhos, o número máximo de pisos admitidos acima do solo é de quatro pisos (rés-do-chão + três).
Artigo 21.º — Cérceas
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994