- 1 -Neste espaço não são permitidos outros usos para além da indústria transformadora ou extractiva, de armazenagem e ainda de serviços ligados àquelas actividades.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 17.º deverá servir de referência para os novos loteamentos industriais.
- 3 -Neste espaço serão exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos.
- 4 -Será garantida a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do mesmo, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
- 5 -Na zona de indústria extractiva será permitida a construção de instalações de apoio (escritório, armazém, vigilância ou guarda), desde que incluída na parcela de terreno afecta à exploração.
- 6 -No caso de indústrias existentes pertencentes às classes A ou B de acordo com a REAI em vigor e localizadas fora das zonas industriais, apenas serão permitidas obras de conservação das instalações, podendo a Câmara Municipal exigir a sua transferência para uma zona industrial, caso se verifiquem condições de incompatibilidade com as funções dominantes.
Artigo 29.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1994