- 1 -É permitida a inclusão na classe de espaço de equipamentos, por alteração da estrutura de ordenamento, de acordo com o presente Regulamento, de qualquer parcela do território municipal «espaço de ocupação condicionada» ou «espaço de salvaguarda estrita», para a localização de equipamentos/empreendimentos turísticos de reconhecido interesse municipal.
- 2 -Esta disposição será aplicável ao espaço de salvaguarda estrita desde que garanta o cumprimento das seguintes condições:
- a)Contenha um programa especial não enquadrável nos espaços de equipamentos propostos na carta de ordenamento;
- b)Seja reconhecido em Assembleia Municipal o interesse para a estratégia de desenvolvimento turístico preconizado no Plano Director Municipal;
- c)A natureza e dimensões do empreendimento serão definidas por plano de pormenor ratificado e acompanhado sempre que necessário, por um processo prévio de avaliação de impacte ambiental;
- d)Não implique a abertura de vias estruturantes para além das propostas no Plano Director Municipal;
- e)A ocupação destas áreas só poderá ter como objectivo a instalação de empreendimentos e ou complexos turísticos que impliquem a constituição de estruturas empresariais permanentes para a sua gestão e exploração;
- f)A implementação do plano de pormenor em espaço de salvaguarda estrita deverá ser precedida de parecer favorável por parte da entidade com tutela na matéria.
- 3 -A delimitação das áreas a incluir na classe de espaço de equipamento deverá obrigatoriamente obedecer aos seguintes critérios:
- a)Ao empreendimento ficará vinculada uma área base contínua e com o mínimo de 400 ha;
- b)A área a afectar aos empreendimentos, ou complexos na sua globalidade - área de intervenção - compreendendo a área ocupada com construção, com equipamentos, edificados ou não e com logradouros e restantes áreas privativas dos mesmos, será no máximo de 30% da área base, dos quais somente 50% poderão ser objecto de destruição definitiva do coberto vegetal;
- c)Os terrenos da área de intervenção não afectos ao empreendimento serão mantidos no seu estado natural destinando-se a espaços arborizados, apenas podendo sofrer modificações do seu estado actual para reforço das suas potencialidades enquanto espaços naturais e integrando a classe de espaços de salvaguarda estrita;
- d)As áreas exteriores e de arruamentos não poderão ser totalmente revestidas com materiais betuminosos, devendo ser utilizada pedra artificial ou natural de modo a não eliminar as áreas de infiltração de águas pluviais no terreno;
- e)Será encargo dos promotores dos empreendimentos a execução, manutenção e gestão de todas as infra-estruturas urbanísticas.
- 4 -Ficarão sujeitos a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental os projectos públicos ou privados nas seguintes condições:
- a)Projectos abrangidos pela legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 186/90 e Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, e respectivos anexos);
- b)Projectos não referidos nos dispositivos legais mencionados no número anterior e que pela sua natureza, dimensão e localização a Câmara Municipal entenda, baseada numa avaliação prévia, serem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente;
- c)Para esse efeito a Câmara Municipal solicitará parecer à entidade competente em matéria de ambiente, o qual integrará obrigatoriamente o processo de pedido de licenciamento nos termos da lei (Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro).
Artigo 36.º — Espaço de equipamentos de reserva
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1994