Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento e ponderando factores de ordem física e natural, o território municipal é dividido em áreas de ocupação urbanística e áreas de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes da ocupação, associados a operações de urbanização do solo.
Artigo 4.º — Estrutura de ordenamento
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1994