- 1 -Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
- a)Nesta classe de espaços será sempre de admitir as construções que se integram nos critérios de viabilização presentes por o espaço de salvaguarda estrita;
- b)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10000 m2 e acesso a partir de caminho público;
- c)Instalações de apoio e actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- d)Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços urbanos e industriais, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal;
- e)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal.
- 2 -Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer na sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo do capítulo II deste Regulamento.
Artigo 41.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994