- 1 -No âmbito do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, todo o espaço florestado no território municipal é classificado de extremamente sensível (classe I).
- 2 -A zona florestal do concelho será sujeita a planos especiais de acordo com o previsto na legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 55/81, no seu artigo 12.º), nomeadamente no que concerne ao seu dimensionamento e divisão e ainda relativamente às obras e infra-estruturas nelas a implementar.
Artigo 47.º — Áreas de risco de incêndio
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994