Os pavilhões a construir nas zonas de indústria ligeira deverão ter uma área de implantação mínima de 30% e máxima de 60%.
Artigo 22.º
Vigente desde: 19/07/2001
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Em vigor desde 19/07/2001
Os pavilhões a construir nas zonas de indústria ligeira deverão ter uma área de implantação mínima de 30% e máxima de 60%.
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