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- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -O índice máximo de construção é 0,04;
- 2.3 -A área máxima de pavimentos a edificar destinados a habitação, incluindo anexos, é de 400 m2;
- 2.4 -O afastamento mínimo das edificações habitacionais aos limites da parcela é de 6 m. O afastamento mínimo das edificações não habitacionais aos limites da parcela é de 10 m;
- 2.5 -O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.
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Artigo 49.º
Vigente desde: 19/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2002