Na áreas de intervenção são interditas, ou poderão ser objecto de condicionamentos nos termos legais, as instalações com carácter provisório não previstas no Plano, que se revelem incompatíveis com a função habitacional, ou que diminuam ou prejudiquem as condições ambientais indispensáveis ao funcionamento e à fruição dos espaços verdes e de lazer e à instalação, funcionamento e fruição de equipamentos colectivos e de equipamentos desportivos.
Artigo 10.º — Actividades interditas ou condicionadas
Vigente desde: 30/06/2006
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Em vigor desde 30/06/2006