- 1 -Nas manchas do edificado existente, salvo nas situações previstas na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28, devem ser respeitados os alinhamentos tradicionalmente definidos.
- 2 -Nas zonas destinadas a nova edificação, os alinhamentos estão também definidos na planta identificada no número anterior.
Artigo 11.º — Alinhamentos
Vigente desde: 30/06/2006
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Em vigor desde 30/06/2006