- 1 -No edificado existente, salvo nas situações consideradas na planta de implantação n.º 1 - desenho n.º 25 e na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28, e que resultem de particularização estabelecida no artigo seguinte, ou que sejam tecnicamente justificadas em projecto e admitidas pela administração municipal, todas as intervenções inovadoras devem respeitar os parâmetros preexistentes relativos a cérceas, número de pisos, profundidade de empenas, corpos balançados e varandas, de acordo com as seguintes especificações:
- a)A altura da fachada há-de resultar do valor médio das alturas das fachadas de frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou no troço vizinho que apresente características tipológicas homogéneas, ainda que diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
- b)A profundidade máxima das empenas é de 15 m quando não existam edifícios confinantes; caso existam edifícios confinantes, a profundidade máxima pode ser igual à profundidade maior, desde que fiquem asseguradas as condições de exposição, ventilação e insolação das áreas úteis;
- c)Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos estabelecidos na anterior alínea a), excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha altura superior à que resulta da aplicação da regra da referida alínea;
- d)Não são admitidos corpos balançados, devendo as varandas conter-se no plano de fachada do edifício.
- 2 -É interdita a construção de anexos e a ocupação dos logradouros definidos no edificado existente.
- 3 -Os materiais e cores a utilizar nas intervenções no edificado existente não podem constituir elementos de dissonância face às características dominantes da envolvente.
- 4 -Os equipamentos de ar condicionado e os estendais devem ser localizados nas fachadas de tardoz, devendo, quando excepcionalmente localizados nas fachadas fronteiras à via pública, ser instalados por modo e forma não aparentes.
Artigo 12.º — Edificado existente
Vigente desde: 30/06/2006
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Em vigor desde 30/06/2006