Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na aplicação das prescrições constantes dos elementos do Plano, são consideradas, designadamente, as seguintes definições:
- a)«Área bruta de construção» o somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas, com excepção de sótãos não habitáveis, garagens e arrecadações privativas das fracções habitáveis ou utilizáveis quando localizadas em cave, áreas técnicas, terraços e alpendres;
- b)«Área de implantação» a superfície definida pelo perímetro da projecção no plano horizontal das paredes exteriores, com excepção dos resultantes de varandas, platibandas, palas e de outros elementos de protecção solar;
- c)«Composição» os elementos constitutivos do edifício subdivididos em elementos primários e elementos secundários;
- d)«Elementos primários» as fundações, estrutura, cobertura, paredes exteriores e interiores, pisos e pavimentos, comunicações verticais e rampas;
- e)«Elementos, secundários» as portas exteriores e interiores, janelas, envidraçados, clarabóias, tectos suspensos, guarnições e revestimentos e chaminés;
- f)«Envolvente» o espaço edificado ou não que rodeia e enquadra um edifício ou parcela;
- g)«Espaços verdes de protecção e enquadramento» os espaços exteriores com dominância de revestimento vegetal não regado destinados ao enquadramento cénico e protecção ambiental;
- h)«Jardim privado» o espaço exterior confinado, de uso privativo ou público restrito, com dominância de revestimento vegetal regado ou conduzido em sequeiro;
- i)«Jardim público» o espaço exterior de uso público e acesso livre, localizado no interior da malha urbana, de uso diário intensivo, com dominância de revestimento vegetal regado;
- j)«Morfologia do edifício» o conjunto de elementos que permitem a identificação ou individualização do edifício, através da sua composição geral e da linguagem arquitectónica;
- k)«Parcela» a área de território física ou juridicamente autonomizada, não resultante de operação de loteamento urbano;
- l)«Parque linear» o espaço exterior associado ao elemento linear rio Lis, de acesso e uso públicos, privilegiando o percurso de peões e ciclistas;
- m)«Plano de água» as zonas húmidas existentes de função contemplativa e usos compatíveis, nomeadamente o rio Lis, Vala Real e lago construído do Jardim de Santo Agostinho;
- n)«Pormenores notáveis» os elementos e materiais singulares característicos existentes no edifício, designadamente de natureza arquitectónica ou compositiva;
- o)«Praças pedonais e cicláveis equipadas» os espaços exteriores de acesso público, localizados no interior da malha urbana, com dominância de revestimentos inertes, vocacionados para o encontro e permanência;
- p)«Tipologia» a caracterização dos fogos ou dos edifícios, em termos de área, funcionamento e morfologia;
- q)«Tratamento de margem» a limpeza, estabilização biológica, reposição do coberto ribeirinho nos seus três estratos;
- r)«Zona verde regada» o espaço com dominância de revestimentos directamente utilizáveis (relvado), irrigação mediante sistema automatizado, com minimização do uso de aspersão;
- s)«Zona verde de uso privado» o espaço com dominância de revestimento vegetal regado ou conduzido em sequeiro de uso e acesso condicionados.