Ratifica o Plano de Pormenor de Santo Agostinho do Programa Polis de Leiria
Âmbito
O Plano de Pormenor de Santo Agostinho, designado abreviadamente por Plano, elaborado no âmbito do Programa Polis de acordo com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e com o Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área territorial da cidade de Leiria delimitada como área de intervenção na planta de implantação n.º 1 - desenho n.º 25, publicada em anexo.
Objectivos
Tendo em consideração os objectivos gerais estabelecidos para o Programa Polis, constituem objectivos próprios do Plano na área de intervenção a requalificação urbana e a valorização ambiental da frente ribeirinha do rio Lis que corre no interior da cidade de Leiria, integrada na zona genericamente designada por Sistema Rio, envolvendo:
Composição
Planta de implantação n.º 1 - desenho n.º 25;
Planta de implantação n.º 2 - espaço exterior - desenho n.º 26;
Planta de implantação n.º 3 - acções sobre o edificado existente - desenho n.º 27;
Planta de implantação n.º 4 - edificações propostas - desenho n.º 28;
Planta de enquadramento - desenho n.º 01;
Planta-extracto do PDM Leiria - desenho n.º 02;
Planta da situação existente - desenho n.º 03;
Análise paisagística - planta de estrutura verde - desenho n.º 05;
Planta de estado de conservação dos edifícios - desenho n.º 06;
Planta de número de pisos e de fogos/edifício - desenho n.º 07;
Planta de usos ao nível do rés-do-chão - desenho n.º 08;
Planta de usos acima do rés-do-chão - desenho n.º 09;
Planta de equipamento - desenho n.º 10;
Planta de toponímia e números de polícia - desenho n.º 11;
Planta de parqueamento automóvel - desenho n.º 12;
Planta de património edificado - desenho n.º 13;
Rede viária - infra-estruturas rodoviárias - hierarquia (existente e prevista) - desenho n.º 14;
Electricidade - desenho n.º 15;
Abastecimento de águas - desenho n.º 16;
Rede de esgotos - desenho n.º 17;
Gás - desenho n.º 18;
Rede de telecomunicações e TV cabo - desenho n.º 19;
Rede viária - transportes colectivos rodoviários (existentes) - desenho n.º 20;
Reserva Ecológica Nacional - aprovada e publicada - desenho n.º 21;
Reserva Ecológica Nacional - área proposta para desanexação - desenho n.º 22;
Reserva Ecológica Nacional - proposta - desenho n.º 23;
Planta de demolições - desenho n.º 24;
Planta de modelação geral do terreno - desenho n.º 29;
Rede viária - traçados propostos, vias, pontes, parqueamentos, planta de localização - desenho n.º 30;
Infra-estruturas - electricidade - desenho n.º 31;
Infra-estruturas - abastecimento de águas - desenho n.º 32;
Infra-estruturas - gás - desenho n.º 33;
Infra-estruturas - rede de telecomunicações e TV cabo - desenho n.º 34;
Rede viária - localização de perfis longitudinais e transversais - desenho n.º 35;
Rede viária - perfis longitudinais e transversais tipo - desenho n.º 36;
Planta de estrutura verde - desenho n.º 37;
Planta de localização das acções - desenho n.º 38;
Planta de cadastro - desenho n.º 39;
Rede viária - esquema de circulação (proposta) - desenho n.º 40;
Rede de transportes colectivos - rede regional (prevista) - desenho n.º 41;
Estacionamentos em parques de superfície e subterrâneos (proposta) - desenho n.º 42;
Planta da rede viária e de transportes - pedonal e ciclovias - desenho n.º 43;
Mapa de delimitação de zonas sensíveis e mistas - desenho n.º 44;
Definições
Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na aplicação das prescrições constantes dos elementos do Plano, são consideradas, designadamente, as seguintes definições:
Património natural e ambiental
Nas áreas integradas na REN e no domínio hidríco que constituem o património natural e ambiental, identificadas na planta de condicionantes - desenho n.º 04, devem ser observadas as disposições estabelecidas nos respectivos regimes jurídicos.
Património cultural e edifícios públicos
Infra-estruturas
Equipamentos de lazer e estrutura verde
Redes de infra-estruturas - Traçados propostos
Rede viária - traçados propostos, vias, pontes, parqueamentos, planta de localização - desenho n.º 30;
Rede viária - localização de perfis longitudinais e transversais - desenho n.º 35;
Rede viária - perfis longitudinais e transversais tipo - desenho n.º 36;
Infra-estruturas - electricidade - desenho n.º 31;
Infra-estruturas - abastecimento de águas - desenho n.º 32;
Infra-estruturas - gás - desenho n.º 33;
Infra-estruturas - rede de telecomunicações e TV cabo - desenho n.º 34.
Actividades interditas ou condicionadas
Na áreas de intervenção são interditas, ou poderão ser objecto de condicionamentos nos termos legais, as instalações com carácter provisório não previstas no Plano, que se revelem incompatíveis com a função habitacional, ou que diminuam ou prejudiquem as condições ambientais indispensáveis ao funcionamento e à fruição dos espaços verdes e de lazer e à instalação, funcionamento e fruição de equipamentos colectivos e de equipamentos desportivos.
Alinhamentos
Edificado existente
Modos de intervenção no edificado existente
Quadro I
(ver documento original)
Edificado proposto
Quadro II
Edificações propostas (habitação, comércio e serviços)
(ver documento original)
Quadro III
Edificações propostas (equipamentos e outros usos)
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Quadro IV
Valores totais relativos às edificações propostas, estacionamentos, zonas verdes públicas
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Estacionamento e parâmetros de estacionamento
Sistemas de execução
Na execução do Plano devem observar-se os sistemas de imposição administrativa ou de cooperação, salvo no RC - reparcelamento C - parcela proposta n.º 2 identificada na planta de implantação n.º 4 - desenho n.º 28, no qual, para a concretização das operações urbanísticas, deve ser seguido o sistema de compensação, sem prejuízo de recurso a qualquer daqueles outros sistemas.
Operações de reparcelamento de propriedade
Quadro V
(ver documento original)
Protecção contra o ruído
Em todas as operações urbanísticas localizadas ou a localizar na área de intervenção deverão ser observadas as prescrições do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, tendo em atenção o mapa de delimitação de zonas sensíveis e mistas - desenho n.º 44.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)