- 1 -Os terrenos necessários à implementação dos programas e políticas municipais definidas no presente Plano de Pormenor poderão ser objecto de expropriação por parte da Câmara Municipal, desde que:
- a)O licenciamento das operações de loteamento não se desenvolva em tempo considerado adequado pela Câmara Municipal;
- b)A aquisição dos terrenos, através de negociação, não se revele consensualmente possível.
- 2 -O início do processo de expropriação por parte da Câmara Municipal terá sempre de ser antecedido de notificação ao(s) proprietário(s) da(s) respectiva(s) parcela(s), informando-o(s) da eventual intenção e estabelecendo um prazo máximo para que o(s) mesmo(s) promova(m) as acções consideradas adequadas e compatíveis com o objectivo expresso.
Artigo 22.º — Expropriação
Vigente desde: 25/06/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/2007