A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é assegurada, em articulação, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados e pelos Comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do Município.
Artigo 17.º — Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019