Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, as operações constantes no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nomeadamente:
- a)Todas as acções que tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;
- b)A realização de obras de urbanização;
- c)A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;
- d)A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;
- e)O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;
- f)A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
- g)O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes.