- 1 -Nos espaços urbanizáveis de expansão de nível I, qualquer construção de edifícios fica pendente da aprovação prévia de plano de pormenor ou operação de loteamento que respeitará os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Densidade bruta máxima: 110 hab/ha;
- b)Índice de construção bruto máximo: 0,35;
- c)Altura máxima dominante dos edifícios: três pisos;
- d)Infra-estruturas de saneamento básico: ligação à rede pública;
- e)Cedências: de acordo com a Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 35.º — Espaço urbanizável de nível I
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994