Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento, planta de condicionamentos e servidões/restrições de utilidade pública constituem os elementos fundamentais do Plano Director.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem objectivos do Plano Director Municipal:
Definições
Para efeitos de regulamento, adoptaram-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
2) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
4) Espaço cultural - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a salvaguardar;
5) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - três;
6) Edificação - construção que determina um espaço coberto;
7) Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
8) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;
9) Alteração de construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
10) Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
11) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos (com pé-direito, na parte mais favorável, inferior a 1,8 m);
12) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
13) Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais;
14) Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem;
15) Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) - índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Condicionamentos ecológicos
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
Poços da Neve e Capela de Santo António da Neve, serra da Lousã, freguesia do Coentral (imóveis de interesse público), Decreto do Governo n.º 1/86, de 3 de Janeiro.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens;
Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato a Secretaria de Estado da Cultura, afim de serem tomadas as providências convenientes.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional constante no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, pelas EENN desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.
EM 508;
EM 509;
EM 510;
EM 510-1;
EM 511;
EM 512;
EM 518;
EM 599;
EM compreendida entre os aglomerados de Torgal e Além da Ribeira.
CM 1148; CM 1149; CM 1149-1M; CM 1150; CM 1151; CM 1152; CM 1153; CM 1154; CM 1155; CM 1156; CM 1156-1; CM 1156-2; CM 1156-3; CM 1157; CM 1157-1; CM 1157-2; CM 1159; CM 1162-1; CM 1439; CM 1140; CM 1141.
Perímetros florestais
Os perímetros florestais assinalados na planta de condicionantes regem-se pela legislação em vigor.
Regime florestal - Incêndios
Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, as operações constantes no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nomeadamente:
Baldios
Os baldios assinalados na planta de condicionantes regem-se pela Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais de direito, nomeadamente por razões de interesse público.
Postos retransmissores
Os postos retransmissores localizados na serra da Lousã, regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 181/70, de 28 de Abril, e 597/73, de 7 de Novembro.
Servidões militares das instalações no Trevim e no Cavalete
As instalações da Força Aérea Portuguesa do Trevim e Cavalete localizadas na serra da Lousã estão sujeitas à servidão geral imposta pela Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e que abrangem parcialmente território do município.
Aeródromo
Classes de espaços
Objectivo
Os espaços naturais têm como objectivos específicos a conservação dos valores naturais, salvaguarda do património arquitectónico e cultural e preservação da boa qualidade da água. Esta área coincide com a zona de proteçcão da albufeira do Coentral.
Constituição e actividades
Constituição
Imóveis de interesse público - Poços da Neve e Capela de Santo António, freguesia do Coentral (Decreto do Governo n.º 1/86, de 3 de Janeiro);
Carvalho classificado de interesse público, localizado no lugar do Coentral (Decreto Regulamentar, 2.ª série, n.º 261, de 13 de Novembro de 1989);
Capela Velha de Pêra;
Igreja do Coentral;
Igreja da vila de Castanheira de Pêra.
Classificação dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas considerados respeitam à totalidade dos solos que foram integrados na Reserva Agrícola Nacional.
O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 2 de Dezembro.
Área florestal
Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura;
Superfície máxima de pavimento: 400 m2.
Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2;
Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura.
Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2;
Índice de construção bruta máxima: 0,1;
Altura máxima dos edifícios: 6,5 m;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;
Área mínima de terreno: 2 ha;
Índice de construção bruta máxima: 0,3;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
Condicionamentos gerais dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico implementar-se-ão nas áreas de aptidão turística indicadas na planta de ordenamento.
Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
Âmbito, usos e categorias
Castanheira de Pêra/Moredos;
Ameal;
Bolo/Palheira;
Botelhas;
Carregal Cimeiro;
Carregal Fundeiro;
Feteira;
Fontão;
Fontes;
Gestosa Cimeira/Gestosa Fundeira/Banda d'Além;
Moita;
Pêra;
Pisões;
Rapos;
Sapateira;
Sarnadas;
Sarzedas de S.Pedro/Balsa/Souto Fundeiro;
Sarzedas do Vasco;
Soeiro;
Torgal;
Troviscal;
Vermelho;
Vilar;
Camelo;
Coentral das Barreiras;
Coentral do Fojo;
Coentral Grande/Coentral da Cruz;
Torno/Vaca Loura;
Barreira;
Anchas;
Casal;
Casalinho;
Corga da Loiça;
Juntas;
Souto Fundeiro;
Vale do Mendo;
Vale do Moinho;
Vale das Mós;
Valinha Fontinha;
Carriçal.
Indústria nos espaços urbanos
Áreas urbanas de interesse cultural
Nas malhas urbanas, dos aglomerados existentes, que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural, ainda não classificadas, deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
1) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
2) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.
Áreas urbanas sujeitas a renovação
Nas malhas urbanas, dos aglomerados existentes, que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas urbanas sujeitas a renovação deverá a renovação ser sujeita às seguintes regras:
1) A construção deverá ser precedida de estudos de conjunto que garantam a continuidade do tecido e atendam à relação com a área construída na envolvente e à rede de arruamentos existentes;
2) As densidades, altura dos edifícios e áreas de construção não deverão ultrapassar os valores definidos para as áreas de expansão do mesmo aglomerado.
Áreas urbanas de nível I
Áreas urbanas de nível II
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
Áreas urbanas de nível III
Água - ligação obrigatória à rede pública, quando existente;
Esgoto - sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
Âmbito e categorias
Indústrias nos espaços urbanizáveis
Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D, compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91 e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 27.º
Espaço urbanizável de nível I
Localização dos hotéis
Operações de loteamento
Caracterização
São objectivo de licenciamento todas as explorações de inertes de acordo com os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/91.
Constituição
Constituem esta classe de espaços as servidões expressas no capítulo II, relativamente à rede viária, rede de água, rede de esgotos e rede eléctrica.
Centro de Saúde;
C + S;
Piscinas municipais;
Heliporto;
Aeródromo.
Campo de treino de cães;
Terminal rodoviário (carga);
Terminal rodoviário (passageiros);
Jardim-de-infância do Coentral;
Extensão do Centro de Saúde;
Estádio municipal;
Feira;
Ampliação do Centro de Saúde;
Casa mortuária;
Ampliação da C + S;
Praia fluvial;
Parque de campismo;
Aeródromo do Alto da Fonte;
Aterro sanitário municipal;
Aterro sanitário intermunicipal.
Certidão de localização para estabelecimentos industriais não licenciados
Poderão ser emitidas certidões de licenciamento dos estabelecimentos sem licenciamento industrial, desde que as instalações tenham sido em devido tempo licenciadas pelos serviços da Câmara Municipal, nomeadamente das unidades localizadas em espaços não industriais.
(ver documento original)