- 1 -A construção de edifícios industriais e de serviços no espaço indicado deverá ser precedido de plano de pormenor ou projecto de loteamento e seja conforme com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e Declaração de rectificação n.º 131-B/91, de 12 de Junho de 1991, bem como legislação aplicável e em vigor e que regulamenta a poluição sonora, atmosférica, resíduos sólidos e líquidos.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
- 3 -A construção de edifícios industriais e de serviços, nestas áreas, fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
- a)Índice de ocupação volumétrica máximo: 4 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 4 m3/m2 consoante as características do terreno;
- b)Índice de implantação máximo: 0,60;
- c)Altura máxima dos edifícios: 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;
- e)Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 8 m ou 9 m consoante se trate de serviços ou indústria; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
- f)Deverá ser envolvida por uma protecção vegetal, assim como cada um dos lotes, junto ao seu limite;
- g)Efluentes: tratamento prévio eficaz de acordo com a legislação em vigor; obrigatoriamente ligadas ao sistema público de saneamento.
- 4 -Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.
Artigo 38.º — Caracterização
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994