- 1 -Consideram-se integradas na REN (Reserva Ecológica Nacional) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -A ocupação de solos da Reserva Ecológica Nacional rege-se pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, nomeadamente nos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90 e pelo estipulado neste Regulamento.
- 3 -Nas áreas com inclinações superiores a 30% e não classificadas como REN e não incluídas nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais aplica-se o regime de condicionantes da REN.
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994