É interdita a execução de construções num raio de 50 m de qualquer fossa séptica pública de uso colectivo, salvo em casos devidamente justificados. A faixa de respeito assim obtida deverá ser constituída por terrenos de propriedade pública ou que venham à posse da Administração Pública.
Artigo 16.º — Fossa séptica pública de uso colectivo
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995