Ratifica o Plano Director Municipal de Leiria
Objecto, âmbito e vigência
Composição
O Plano é composto pelo Regulamento e pelos seguintes elementos gráficos e anexos:
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Em vias e encostas de inclinação superior a 5%, admite-se uma tolerância de visibilidade de 1 m na diferença entre a cota do plano inferior da laje de cobertura do piso enterrado e a cota de soleira do arruamento que serve a entrada principal;
r1) Altura da fachada (Hf) - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda;
r2) Altura total (Ht) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal, até ao ponto mais alto da construção, medida no plano vertical mais desfavorável;
s1) Superfície global (Sg) - refere-se à superfície total do território considerado delimitado pelo seu perímetro. Esta superfície deve ser entendida a nível da totalidade do perímetro urbano do aglomerado. Incide, nomeadamente, sobre áreas sujeitas a planos de urbanização, para aglomerados urbanos de dimensão considerável, estendendo-se a indicadores aplicáveis à totalidade do território do município;
s2) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total do território ou espaço que dispõe de unidades funcionais específicas, sujeita a uma intervenção. Esta supefície é igual ao somatório das áreas de solos afectos às diversas categorias de uso urbano. Incide, nomeadamente, sobre planos de pormenor ou planos de urbanização de aglomerados com número de fogos não superior a 2000;
s3) Superfície líquida (Sl) - é a diferença entre a área da superfície bruta e as áreas de equipamento urbano prevista em plano municipal de ordenamento do território (PMOT). Incide, nomeadamente, sobre loteamentos urbanos. Para efeitos de aplicação dos indicadores urbanísticos, deverão ser adicionadas à superfície líquida do(s) terreno(s) sujeito(s) a loteamento as áreas de equipamento previstas em PMOT que incidam sobre esses terrenos e sejam cedidas gratuitamente;
s4) Superfície, ou área do lote (Slote) - refere-se à soma da área de implantação dos edifícios com a área dos respectivos logradouros, no caso de estes serem privados, não incluindo, portanto, qualquer área do espaço público adjacente. Quando o logradouro das envolventes das habitações é público, a área do lote é coincidente com a área de implantação;
s5) Superfície total de implantação (Si) - projecção horizontal da edificação, delimitada pelo perímetro do piso mais saliente daquela. Retirando à superfície total de implantação a superfície das varandas e das platibandas salientes, resulta a área de ocupação;
Classes de uso do solo
Unidades operativas de planeamento e gestão
Na elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Categorias de uso do solo
Os espaços urbanos ou urbanizáveis subdividem-se, quanto ao seu uso dominante, nas seguintes categorias:
Objectivo e identificação
Leitos, margens e zonas adjacentes dos cursos e planos de água
Perímetro de rega do vale do Lis
Reserva Ecológica Nacional
Baldios, matas nacionais e outras áreas sujeitas a regime florestal
Ribeira dos Milagres;
Ribeira do Pinto;
Ribeira da Caranguejeira;
Ribeira do Ribeirinho;
Ribeira da Azenha;
Ribeira da Cabaceira;
Ribeira do Titerreiro;
Ribeira das Barrocas do Forno;
Ribeira do Vale do Forno;
Ribeira do Passadourinho;
Ribeira do Vale da Mó;
Ribeira da Água Formosa;
Ribeira da Mata Velha;
Ribeira do Porto da Mó;
Ribeira da Bajouca;
Ribeira da Barroca da Fonte;
Ribeira da Margarida;
Ribeira das Barreirinhas;
Ribeira da Junça;
Ribeira da Amieira;
Ribeira de São Bento e Carneira;
Ribeira da Ceisseira;
Ribeira da Moita do Moinho;
Ribeira do Vale da Cabrita;
Ribeira do Vale da Feiteira;
Ribeiro dos Mártires;
Ribeiro do Vale Verdeiro;
Ribeiro do Vale de Água;
Ribeiro do Vale do Covo;
Ribeiro da Lagoa;
Ribeiro do Vale da Ranha;
Ribeiro do Vale de Andréu;
Ribeiro do Vale Pinheiro;
Ribeiro do Monte Agudo;
Ribeiro do Bidual;
Ribeiro da Barroca;
Ribeiro do Vale da Amieira;
Ribeiro do Vale das Sobreiras.
Reserva Agrícola Nacional
Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Castelo e Igreja de S. Pedro, em Leiria (Decreto de 16 de Junho de 1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910);
Zona especial de protecção publicada no Diário do Governo, n.º 134, de 8 de Junho de 1967;
Capela de Nossa Senhora da Encarnação (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, Diário da República, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1982);
Convento de Santo Agostinho e antigo seminário em Leiria (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, Diário da República, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1982);
Convento Santo António dos Capuchos, em Leiria (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, Diário da República, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1982);
Zona especial de protecção publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 121, de 25 de Maio de 1994;
Igreja e Convento de S. Francisco (ruínas), em Leiria (Decreto n.º 29/84, de 25 de Junho, Diário da República, n.º 145, de 26 de Maio de 1984);
Colégio de Correia Mateus, em Leiria (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro, Diário da República, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1982);
Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Luz, em Maceira (Decreto n.º 29/84, de 25 de Junho, Diário da República, n.º 145, de 26 de Maio de 1984);
Pelourinho de Monte Real (Decreto n.º 23122, Diário do Governo, n.º 231, de 11 de Outubro de 1933);
Igreja de Santa Eufémia, em Santa Eufémia, Diário da República, 2.ª série, n.º 368/68, de 14 de Novembro de 1968);
Edifício do antigo mercado [desp. sec. of. IPPC n.º 4223, de 17 de Março de 1983 (a aguardar publicação)];
Moinho do Alto da Pedra, lugar do Alto do Celeiro da Pedra, freguesia de Carvide [desp. sec. of. IPPC n.º 8601, de 11 de Junho de 1986 (a aguardar publicação)];
Casa da Câmara de Monte Real (Decreto n.º 29/84, de 25 de Junho, Diário da República, n.º 145, de 26 de Maio de 1984).
Edifícios públicos ou de utilização pública
Caixa Geral de Depósitos e CCT, em Leiria (Diário do Governo, 2.ª série, de 1 de Março de 1944, nos termos do disposto na portaria de 14 de Fevereiro de 1944);
Tribunal Judicial, em Leiria (Decreto do Governo n.º 30/64, nos termos do disposto no Diário do Governo, n.º 84998, de 11 de Outubro de 1945);
Estabelecimento Prisional Regional de Leiria (Diário do Governo, 2.ª série, de 26 de Agosto de 1968, nos termos do disposto no Decreto do Governo n.º 31190, de 25 de Março de 1941, e no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho);
Estabelecimento Prisional de Leiria (Diário do Governo, 2.ª série, de 26 de Agosto de 1968, nos termos do disposto no Decreto do Governo n.º 31190, de 25 de Março de 1941, e no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho);
Escola Secundária de Domingues Sequeira, em Leiria (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de 11 de Outubro de 1945);
Escola Secundária de Francisco Rodrigues Lobo (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1963);
Escola C + S da Caranguejeira;
Escola C + S de Carreira;
Colégio da Cruz de Areia;
Colégio de Nossa Senhora de Fátima;
Escola C + S do Dr. Correia Mateus;
Escola Secundária de Francisco Rodrigues Lobo (tem zona de protecção);
Escola Secundária de Domingos Sequeira (tem zona de protecção);
Escola C + S de D. Dinis;
Escola C + S de Maceira;
Escola C + S de Marrazes;
Escola Secundária de Afonso Lopes Vieira;
Nova escola de enfermagem (actualmente em construção);
Instituto Superior de Línguas Aplicadas;
Escola Superior de Educação de Leiria;
Hospital Distrital de Leiria (D. Manuel de Aguiar);
Novo hospital distrital de Leiria (actualmente em construção);
Centro de Saúde do Prof. Dr. Arnaldo Sampaio;
Centro de Saúde do Dr. Gorjão Henriques;
Casa de Saúde de Leiria;
Centro de Saúde Mental de Leiria;
Administração Regional de Leiria;
Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Leiria;
Esquadra da PSP de Monte Real;
Esquadra da Guarda Nacional Republicana de Leiria;
Polícia Judiciária de Leiria;
Carreira de Tiro de Leiria (servidão militar definida pelo Decreto n.º 48264, de 6 de Março de 1968);
RAL (Quartel da Cruz de Areia), em Leiria (servidão militar definida pelo Decreto n.º 47491, de 10 de Janeiro de 1967);
Estabelecimento Prisional de Leiria, antiga Prisão-Escola de Leiria (servidão definida pelo Decreto n.º 31190, de 25 de Março de 1941, e pelo Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho);
Estabelecimento Prisional Regional de Leiria, antiga Cadeia Comarcã de Leiria (zona de protecção publicada no Diário de Governo, 2.ª série, n.º 30, de 26 de Agosto de 1968, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 31190, de 25 de Março de 1941, e no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho);
Tribunal do Trabalho e Tribunal de Instrução Criminal;
Câmara Municipal de Leiria;
Bombeiros Municipais de Leiria;
Bombeiros Voluntários de Marrazes;
Bombeiros Voluntários de Maceira;
Centro Regional de Segurança Social;
Governo Civil de Leiria;
Complexo Desportivo de Leiria.
Emissário/colector sob gestão pública
Fossa séptica pública de uso colectivo
É interdita a execução de construções num raio de 50 m de qualquer fossa séptica pública de uso colectivo, salvo em casos devidamente justificados. A faixa de respeito assim obtida deverá ser constituída por terrenos de propriedade pública ou que venham à posse da Administração Pública.
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
Adutora/adutora-ditribuidora sob gestão pública
Captação de água e nascentes minero-medicinais
A área de servidão da nascente das Termas de Monte Real é definida por uma figura com 50 m de largura e 400 m de comprimento a contar da nascente e para montante.
Reservatórios de água
Infra-estruturas eléctricas existentes
Infra-estruturas eléctricas a instalar
Instalações de recolha e tratamento de lixos e depósitos de sucata
Rede rodoviária nacional
a1) Numa faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada, bem como o terreno situado num círculo de 1,300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação.
A servidão manter-se-á até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar, a menos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro;
a2) Após a publicação da planta parcelar, para o caso dos novos IP, IC e OE, bem como para os já existentes:
Para os IP - 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da zona da estrada;
Para os IC - 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 15 m da zona da estrada;
Para os OE - 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 5 m da zona da estrada;
a3) No caso dos ramos dos nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos e entroncamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas não nacionais, a distância a considerar na determinação dos terrenos onde não é possível construir será a distância correspondente à categoria da estrada nacional onde nasce o ramo ou ramal;
a4) A marcação da distância a que se refere o número anterior prolongar-se-á, com valor constante, até ao perfil transversal do ponto de tangência do ramo ou ramal com a via secundária, não se considerando, em consequência, zona de transição entre as faixas de servidão non aedificandi referentes a cada uma das estradas ligadas pelo ramo ou ramal;
b1) Quanto a edifícios a menos de 15 m, 12 m e 10 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes, ou dentro de zona de visibilidade;
b2) Quanto a instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis ou congéneres, e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m do limite de plataforma da estrada, ou dentro das zonas de visibilidade.
As obras só podem ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada, quando não se trate de obras de reconstrução geral, quando não impliquem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios existentes, salvo se o aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6 m, e quando os proprietários se obriguem a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação porventura abrangidas.
A altura das vedações não poderá exceder 0,90 m do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m de altura em terreno de nível ou inferiores à plataforma da estrada.
Está sujeito a aprovação e licenciamento da JAE o estabelecimento de vedações de carácter não removível, desde os limites fixados neste ponto até mais 5 m para dentro da propriedade a que respeitam;
c1)Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
c2) Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
c3) As curvas de concordância entre os eixos das estradas nacionais, entre si ou com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares, deverão respeitar as normas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
e1) Possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
e2) As portas e portões de acesso às instalações se situem na retaguarda do edifício em relação à estrada;
e3) Possuam outros acessos além da estrada nacional;
e4) Disponham de parques de estacionamento próprios.
Rede rodoviária municipal principal colectora
c1)Dentro das zonas de servidão non aedificandi limitadas de cada lado da estrada por uma linha que diste do seu eixo 8 m;
c2) Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos ou outras comunicações rodoviárias, conforme são definidas nas alíneas a) e b) do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
a1) É permitida a construção de vedações;
a2) São permitidas as construções a efectuar dentro dos espaços urbanos e urbanizáveis, definidos em plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz;
a1)Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via, em que a altura do muro pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos;
a2) Quando se trate da vedação de terrenos de jardim ou logradouros, que poderá ter maior altura do que a fixada nesta alínea, sem, contudo, exceder, em regra, 2 m acima da berma;
a3) Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de refeitórios, campos de jogos ou outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;
a4) Quando se trate de cemitérios, onde os muros poderão exceder a altura fixada nesta alínea, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis.
b1) Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades. A superfície mínima de vazamento será de 50% da superfície da guarda;
b2) Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação;
Rede rodoviária municipal secundária distribuidora
c1)Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da estrada por uma linha que diste do seu eixo 8 m e 6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, classificados ou não;
c2) Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos ou outras comunicações rodoviárias, conforme são definidas nas alíneas a) e b) do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Rede ferroviária
Base Aérea n.º 5/Aeródromo de Monte Real e Aeródromo de Gândara dos Olivais
Gasoduto
Marcos geodésicos
Sector de comunicações
Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos e as faixas que unem dois centros, nos termos da legislação aplicável.
Minas, pedreiras e outras áreas de exploração de inertes
Produtos explosivos
De acordo com o Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos), e o Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio (tabela IV, distâncias a edifícios habitacionais), estão definidas zonas de segurança para as seguintes instalações:
Explorações pecuárias
As explorações pecuárias estarão sujeitas às normas técnicas constantes da publicação Suinicultura e Ambiente. Normas técnicas. Versão Provisória, da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA), estando o seu licenciamento sujeito ao Regulamento para Licenciamento de Explorações de Suinicultura.
Identificação
Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se o território municipal dividido em duas áreas:
Definição
Interdições
Para a área definida no artigo anterior é interdita:
Demolições
Reconstruções
A construção de novos edifícios nos casos referidos no artigo anterior, excepto nos previstos na alínea b) do n.º 1, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Alterações a ampliações
b1) Não alinhamento com o plano de tardoz;
b2) Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
b)3 Desvirtuamento da traça original.
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Usos
Demolição de edifícios industriais e armazéns
No caso de demolição de edifícios industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedida de plano de pormenor, fica sujeita aos condicionamentos previstos nos artigos 41.º e 44.º
Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação das infra-estruturas urbanas ou tenham área superior a 0,3 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 47.º do presente capítulo no que respeita às áreas urbanizáveis de média densidade.
Áreas consolidadas
b1) Áreas de alta densidade - 25,0 m e oito pisos;
b2) Áreas de média densidade - 15,0 m e cinco pisos;
b3) Áreas de baixa densidade - 9,5 m e três pisos;
Áreas a consolidar
Áreas urbanizáveis - Índices urbanísticos
(ver documento original)
a1) Se a percentagem de RAN e servidões legais e administrativas inibidoras de edificação em relação à área total do terreno for superior a 50%, o índice de utilização aplicável à área doadora será o correspondente a 20% do que se aplicar ao restante terreno;
a2) Se a percentagem de RAN e servidões legais e administrativas inibidoras de edificação em relação à área total do terreno estiver compreendida entre 20% e 50%, o índice de utilização aplicável à área doadora será o correspondente a 30% do que se aplicar ao restante terreno;
a3) Se a percentagem de RAN e servidões legais e administrativas inibidoras de edificação em relação à área total do terreno for inferior a 20%, o índice de utilização aplicável à área doadora será o correspondente a 40% do que se aplicar ao restante terreno;
b1) Se a percentagem de REN em relação à área total do terreno for superior a 50%, o índice de utilização aplicável à área em REN será o correspondente a 10% do que se aplicar ao restante terreno;
b2) Se a percentagem de REN em relação à área total do terreno estiver compreendida entre 20% e 50%, o índice de utilização aplicável à área em REN será o correspondente a 20% do que se aplicar ao restante terreno;
b3) Se a percentagem de REN em relação à área total do terreno for inferior a 20%, o índice de utilização aplicável à área em REN será o correspondente a 30% do que se aplicar ao restante terreno;
c1) Se a percentagem conjunta de REN e RAN em relação à área total do terreno for superior a 50%, o índice de utilização aplicável à área em RAN e REN será o correspondente a 20% do que se aplicar ao restante terreno;
c2) Se a percentagem conjunta de REN e RAN em relação à área total do terreno estiver compreendida entre 20% e 50%, o índice de utilização aplicável à área em RAN e REN será o correspondente a 25% do que se aplicar ao restante terreno;
c3) Se a percentagem conjunta de REN e RAN em relação à área total do terreno for inferior a 20%, o índice de utilização aplicável à área em RAN e REN será o correspondente a 35% do que se aplicar ao restante terreno.
Áreas urbanizáveis - Planos de pormenor
Desde que não se altere a edificabilidade bruta de uma parcela ou conjunto de parcelas, definida em conformidade com os índices contidos no artigo anterior, a altura da fachada e o número de pisos podem ser alterados mediante a elaboração de um plano de pormenor que justifique outras soluções urbanísticas, de acordo com o artigo 93.º deste Regulamento.
Áreas industriais
10% da área de construção;
140 m2;
Indústria em zonas residencial
Zonas verdes
Áreas de equipamento
Áreas de terciário
Definição
A área exterior à cidade, delimitada na planta de ordenamento à escala 1:25000, encontra-se, para efeitos de aplicação deste Regulamento, dividida nos seguintes espaços:
Espaços urbanos e urbanizáveis
Aglomerados urbanos
Núcleos
Áreas de transição urbano/rural
Espaços e zonas industriais
Indústria pesada, ruidosa, química, de alto risco, grandes produtoras de efluentes líquidos e ou gasosos, de emulsões de asfalto, de cal não hidráulica e fundições;
Indústrias com mais de 50 trabalhadores;
Indústria ligeira com mais de 25 trabalhadores;
Indústria de alta tecnologia, mão-de-obra intensiva, de serviços, serrações de rochas e fabrico de artefactos de cimento;
Armazéns e oficinas de reparação de automóveis;
Indústrias referidas no nível 2 com menos de 10 trabalhadores.
10% da área de construção;
140 m2.
20% da área de construção;
180 m2.
Espaços para indústrias extractivas
Espaços agrícolas
a1) Índice máximo de utilização - 0,03;
a2) Altura máxima - 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais devidamente justificadas;
a3) Afastamento da via pública - 50 m;
b1) Área máxima de construção - 250 m2;
b2) Número máximo de pisos em qualquer dos alçados - dois;
b3) Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
b4) Afastamento da via pública - 50 m;
c1) Índice de utilização máximo - 0,1;
c2) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
c3) Número máximo de pisos - dois;
c4) Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
d1) Índice de utilização máximo - 0,1;
d2) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração e infra-estruturas;
d3) Altura máxima das edificações - 7 m;
d4) Tratamento dos efluentes realizado em estação própria, antes de lançados nas linhas de drenagem natural, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
d5) As nitreiras e estrumeiras não deverão provocar poluição das águas nem maus cheiros que possam afectar as populações vizinhas.
Espaços florestais
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas e diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
a1) Índice máximo de utilização - 0,03;
a2) Altura máxima - 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas;
a3) Afastamento da via pública - 50 m;
b1) Área máxima de construção - 250 m2;
b2) Número máximo de pisos em qualquer dos alçados - dois;
b3) Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
b4) Afastamento da via pública - 50 m;
c1) Índice de utilização máximo - 0,1;
c2) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
c3) Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
c4) Deliberação expressa do executivo municipal;
d1) Índice de utilização máximo - 0,1;
d2) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração e infra-estruturas;
d3) Altura máxima das edificações - 7 m;
d4) Tratamento dos efluentes realizado em estação própria, antes de lançados nas linhas de drenagem natural, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
d5) As nitreiras e estrumeiras não deverão provocar poluição das águas nem maus cheiros que possam afectar as populações vizinhas.
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Diário da República, n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as unidades florestais, no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
Espaços naturais e culturais
Áreas com utilização turística
Âmbito de aplicação
As disposições deste capítulo são aplicáveis às unidades de gestão qualificadas segundo as categorias de uso constantes do n.º 1 do artigo 6.º
Área por lugar de estacionamento
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Indústria e armazéns
Salas de espectáculos
Para salas de espectáculos, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 4 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos colectivos
Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e superior), desportiva e hospitalar, a Câmara Municipal procederá, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Loteamentos
(ver documento original)
Casos especiais
c1) Para comércio, indústria e serviços no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
c2) Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços tenham acesso directo pelo piso térreo;
Princípios
Área bruta de construção autorizada
a1) A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente, mediante a apresentação de estudos de conjunto, com indicação das cérceas, número de pisos, densidades e ocupação utilizados numa faixa de 50 m para cada lado dos limites do terreno;
a2) A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização, definido no artigo 56.º, à faixa de terreno envolvida, na operação, até uma profundidade máxima de 30 m, confinante com a via pública e a destinar a fins residenciais e de equipamentos (para os aglomerados urbanos), e no artigo 57.º (para os núcleos);
Princípios
Compensações devidas ao município pelas licenças de loteamento
Quando de emissão de alvará de loteamento, para além da taxa pela concessão da licença de loteamento, são devidas ao município, cumulativamente:
Cedências de terreno
b1) Garantir a necessária circulação de peões e de viaturas com o tecido urbano já existente e com os espaços urbanizáveis;
b2) Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o determinado no capítulo IV;
b3) Prever espaços verdes e de utilização colectiva, cuja área não deverá ser inferior a 25 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção.
Nos espaços urbanizáveis de baixa densidade, este valor pode baixar para 40 m2 por cada 150 m2 de área bruta de construção, quando se tratar de loteamentos de moradias, excepto no caso de loteamentos com menos de 10 lotes, em que pode não haver lugar a cedência para equipamentos.
Este excedente será aplicado a situações em que, por existir cedência superior à prevista na alínea a), ou em resultado das propostas do Plano, haja necessidade de compensar terceiros por prejuízos causados pelo mesmo.
Esta cedência poderá não ocorrer quando, e só quando, a solução urbanística não o permitir ou o referido excedente for inferior a 500 m2.
Esta cedência integrará, portanto, o domínio privado do município e destinar-se-á a permitir uma correcta gestão dos solos.
Compensações devidas ao município pelas licenças de construção
Determinação do valor das taxas e demais compensações ao município
Reduções e isenções
Espaços de intervenção prioritária
Aquisição de terrenos destinados a equipamentos ou infra-estruturas
Emissão de poluentes
Estudos de impacte ambiental
Os projectos de instalações que pretendam implantar-se ou ampliar-se no concelho e que, pelas suas características em face da legislação em vigor, a Câmara Municipal verifique que possam vir a afectar o meio ambiente serão obrigatoriamente acompanhados de estudos de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar, n.º 38/90, de 27 de Novembro.
Poluição do ar
Poluição da água
Poluição do solo
Planos e estudos urbanísticos
Estes estudos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais deste Plano, podendo, quando tal se justifique por razões urbanístico-arquitectónicas ou de estratégia de implementação do Plano:
Aplicação dos índices urbanísticos a loteamentos e a edificações
c1) A integração arquitectónica dos volumes a construir;
c2) O impacte na circulação, tráfego e estacionamento;
c3) O impacte nas infra-estruturas de saneamento básico;
c4) A extensão qualitativa e quantitativa das alterações pretendidas face às disposições regulamentares do PDM, plano de urbanização e plano de pormenor eventualmente aplicável.
Regime específico de parte dos aglomerados urbanos de Carreira e Leiria
Modificações da estrutura espacial de ordenamento
Norma revogatória
São revogados todos os planos existentes, à excepção do Plano de Pormenor de Almoinha Grande, aprovado superiormente em 18 de Setembro de 1992 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992.
ANEXO I
Imóveis a classificar
Leiria:
Torre sineira da Sé;
Muralha medieval e suas portas norte e sul;
Paços episcopais (aquartelamento da PSP);
Sé Catedral;
Igreja e Hospital da Misericórdia.
Monte Real:
Paço Real da Rainha (palácio e castelo.)
Companhia Leiriense de Moagem;
Igreja e Convento de Santo Estêvão;
Moinhos à beira das margens do rio Lis e vala medieval, entre a Ponte Nova e a Ponte dos Caniços. Ribeiro e Rua de Tomar;
Conjunto das Termas de Monte Real (edifício e terreno envolvente);
Igreja Paroquial do Santo Jesus dos Milagres.
Amor:
Igreja paroquial de São Pedro e São Paulo;
Conjunto urbano, em Amor.
Arrabal:
Igreja Paroquial de Santa Margarida;
Ermida de São João Baptista, em Soutocico;
Conjuntos urbanos em Arrabal e Soutocico.
Azoia:
Igreja Paroquial de Santa Catarina;
Conjunto edificado de casas solarengas, em Azoia.
Barosa:
Igreja paroquial de São Mateus.
Barreira:
Igreja Paroquial de São Salvador;
Conjunto urbano em Barreira (solar dos Viscondes da Barreira, entre outros);
Capela em Andreus.
Boavista:
Conjunto urbano em Alqueidão (capela em Alqueidão, entre outros).
Bidoeira de Cima:
Igreja Paroquial do Sagrado Coração de Maria.
Caranguejeira:
Igreja Paroquial de São Cristóvão;
Ermida de São Bartolomeu;
Cruzeiro;
Conjunto urbano em Vale Sumo.
Carvide;
Conjunto urbano em Carvide (igreja de invocação de São Lourenço e casas solarengas, entre outros.)
Carreira:
Igreja Paroquial de São Jorge e moradia adjacente.
Coimbrão.
Lagoa da Ervideira;
Conjunto urbano em Coimbrão (casas populares típicas, e casa da família Leal - Arquitecto Ernesto Korrodi, entre outros).
Colmeias:
Igreja Paroquial de São Miguel;
Capela de São Silvestre;
Capela em Bouça.
Cortes:
Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Gaiola;
Conjunto urbano em Cortes (casa de Xavier Rodrigues Cordeiro, Casa de Afonso Lopes Vieira e sua nora, janela manuelina, Quinta da Batarra, e Caves Vidigal, entre outros);
Conjunto urbano, em Abadia;
Ermida de Nossa Senhora do Monte;
Conjunto urbano em Fontes (nascente do rio Lis);
Capela da Reixida.
Leiria:
Antigo Seminário de Leiria;
Convento da Portela;
Conjunto urbano da Rua de Henrique Sommer;
Conjunto urbano da Avenida dos Heróis de Angola;
Casa do Barão de Salgueiro;
Casa do Dr. João Verde de Oliveira;
Casa do Dr. Alçada;
Casa da família Charters;
Casa da família Zuquete, Casa dos Ataídes;
Edifício Oriol da Pena;
Edifício de gaveto da Avenida dos Heróis de Angola e Rua de Mouzinho de Albuquerque;
Edifício Santa Rita, na Rua de José Jardim;
Edifício "ferro de engomar" e moradias adjacentes a poente/norte;
Edifício João de Deus;
Garagem da Ford;
Hospital de D. Manuel de Aguiar;
Igreja e convento de Santo Agostinho;
Igreja do Espírito Santo;
Moinhos à beira das margens do rio Liz e vala medieval, entre a Ponte de Hintze Ribeiro e a Rua de Tomar;
Moinho de papel;
Palacete da família Guerra;
Paços de Concelho;
Quinta da Fábrica;
Quinta de São Venâncio;
Teatro de José Lúcio da Silva.
Maceira:
Ermida da Senhora da Barroquinha;
Bairro da Cimpor;
Ermida de Santo Amaro;
Conjunto urbano em Porto Carro.
Marrazes:
Igreja Paroquial de Santiago:
Capela de São João Baptista dos Pinheiros;
Ermida de Nossa Senhora dos Milagres;
Quinta de Nossa Senhora do Amparo;
Estação dos caminhos de ferro de Leiria;
Casa Paroquial.
Memória:
Ermida de Nossa Senhora da Memória.
Milagres:
Conjunto urbano em Alcaidaria (portal brasonado com o escudo de armas dos Silvas e Ataídes, e casas solarengas, entre outros).
Monte Real:
Conjunto urbano (cinema, termas e pensão de cozinha portuguesa);
Conjunto urbano - Vila (Paço da Rainha, pelourinho e Casa da Comarcã, Miradouro e fonte, entre outros);
Igreja Paroquial de São João Baptista;
Ermida de São João Baptista.
Monte Redondo:
Conjunto urbano em Monte Redondo (bairro operário);
Monumento aos Mortos da Grande Guerra;
Fontenário;
Marco geodésico (lápide comemorativa sobre as invasões francesas).
Ortigosa:
Igreja Paroquial de Santo Amaro.
Ortigosa:
Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Rosário.
Pousos:
Igreja de Nossa Senhora do Desterro.
Regueira de Pontes:
Igreja Paroquial de São Sebastião;
Capela de Nossa Senhora das Necessidades.
Santa Catarina da Serra:
Igreja Paroquial de Santa Catarina e conjunto urbano envolvente;
Ermida de Nossa Senhora Santíssima do Rosário;
Casa dos Barões de Salgueiro.
Souto da Carpalhosa:
Igreja Paroquial do Salvador;
Capela de São Martinho das Várzeas.
Janela Renascentista nas Cortes;
Cachorros (frade e freira) do edifício na rua de Latino Coelho, em Leiria.
Obras de Ernesto Korrodi:
Banco de Portugal, em Leiria;
Mercado de Santana, em Leiria;
Residência do Dr. Oliveira Dias, em Leiria;
Residência da família Boavida, em Leiria;
Escadaria, em Leiria, na Rua de José Jardim;
Edifício na Mouzinho de Albuquerque, em Leiria;
Moradia pertencente a António Emílio Gomes, em Leiria (Estrada da estação);
Residência de família Korrodi, em Leiria;
Residência da família Pires de Miranda, em Leiria;
Azulejos da estação de caminho de ferro, em Sismaria;
Casa da família Leal, em Coimbrão;
Paços do Concelho, em Leiria;
Lápides tumulares episcopais na Igreja de Santo Agostinho e na Sé Catedral, em Leiria.
Obras de Camilo Korrodi:
Moradia da família Carvalho dos Santos, em Leiria;
Moradia da família Pena na Rua Henrique Sommer, em Leiria;
Rodoviária Nacional, em Leiria;
Edifícios em banda na Avenida dos Heróis de Angola, em Leiria.
Azulejos:
Fachada da Farmácia Paiva, no Largo da Sé, em Leiria;
Fachada da padaria na Rua da Graça, à Praça de Rodrigues Lobo, em Leiria;
Painel da tipografia na Travessa da Misericórdia, em Leiria;
Fachada da casa da família Pires de Miranda, na Rua de José Jardim, em Leiria;
Azulejos desenhados pelo arquitecto Ernesto Korrodi na estação de caminho de ferro, em Sismaria, Marrazes;
Painéis no parque infantil com as histórias de Afonso Lopes Vieira, em Leiria.
Espaços naturais:
Lapedo/cruzeiro, em Caranguejeira e Santa Eufémia;
Senhora do Monte/Curvachia, em Cortes;
Nascente do rio Lis, em Fontes, Cortes;
Jardim de Luís de Camões, em Leiria;
Parque da cidade, em Leiria;
Morro do Castelo, em Leiria;
Morro da Igreja de Nossa Senhora da Encarnação, em Leiria;
Morro do cemitério, em Leiria;
Conjunto arbóreo da Quinta de Charters de Azevedo.
Brasões:
Pedra de armas da antiga Ponte de Três Arcos, na Rua do Tenente Valadim;
Brasão de D. João I.
Estátuas e baixos-relevos:
Estátua Caminho do Mercado (grupo escultórico do mestre Anjos Teixeira, Filho), em Leiria;
Estátua de D. Afonso Henriques, em Leiria;
Baixo-relevo de S. Francisco, em Leiria;
Estátua do Pastor Peregrino, em Leiria.
Fontes:
Fonte Nova (Fonte dos Namorados), Rua da Comissão de iniciativa, em Leiria;
Fonte Quente, em Leiria;
Fonte do Arrabalde, em Leiria;
Fonte Grande, em Leiria;
Fonte Freire, em Leiria;
Fonte dos Castanheiros, em Leiria;
Fonte das Olhalvas, em Pousos;
Fonte da Ortigosa;
Fonte de Santa Margarida;
Fonte do Arrabal;
Fonte das Cortes;
Fonte de Monte Real;
Fonte da Maceira;
Fonte de Carvide;
Fonte da Barreira;
Nascente da ribeira do Sirol, Olho, em Caldelas;
Fonte da Mata dos Marrazes;
Fonte de Caranguejeira.
Património arqueológico:
Estações do Paleolítico do vale do Lis:
Quinta do Cónego (Cortes);
Casal de Santa Maria (Parceiros);
Zona de Monte Real;
Quinta da Carvalha (Gândara dos Olivais);
Estação do Neolítico:
Gruta no lugar da Mata (Monte Real);
Romanização:
Núcleo de Collipo (encosta que desce para a Reixida e toda a área a norte da estrada que desce do Bico Sacho para a Golpilheira e até aos limites desta freguesia, pertencendo estes espaços respectivamente às freguesias de Cortes e Barreira);
Núcleo Arneiro Arnal, em Maceira.
ANEXO II
Estacionamento e garagens
(ver documento original)
ANEXO III
Caução
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1000000$00;
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1500000$00;
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1500000$00;
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1500000$00;
Vai (ver nota 1) ... (ver nota 2), ..., depositar na (ver nota 3) ..., à ordem da Câmara Municipal de Leiria, a quantia de (ver nota 4) ...$..., como caução relativa a ... lugares de estacionamento em falta, nos termos do n.º 3 da alínea ... do anexo III ao Regulamento sobre Estacionamento e Garagens do Concelho de Leiria.
(ver nota 5) ...
(ver nota 6) ...
(nota 1) Nome.
(nota 2) Morada ou sede.
(nota 3) Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, filiais, agências ou delegações.
(nota 4) Valor em numerário, por extenso.
(nota 5) Local e data.
(nota 6) Assinatura.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Leiria:
O Banco ..., com sede em ..., na Rua ..., constitui-se pelo presente instrumento fiador e principal pagador de ..., residente em ..., relativo ao número de lugares de estacionamento em falta, oferecendo esta garantia bancária como se este depósito tivesse sido efectuado pelo referido promotor/construtor e responsabilizando-se pela realização do mesmo depósito se, por falta de cumprimento das obrigações assumidas, o citado promotor/construtor incorrer no dever do seu total ou parcial pagamento.
A Câmara Municipal de Leiria ficará a dispor da importância daquela garantia nos termos em que o faria se a caução tivesse sido constituída por depósito em dinheiro.
O banco fará, pois, a entrega de quaisquer importâncias da caução à mesma Câmara logo e na medida em que esta exija, entendendo-se esta obrigação existente para o banco independentemente da época e circunstância em que a Câmara faça valer os seus direitos.
A importância total desta garantia é, assim, de ... (extenso), correspondente a ... lugares de estacionamento em falta, de acordo com a(s) alínea(s) do artigo 72.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Leiria.
Observação. - Qualquer rasura deverá ser ressalvada e as assinaturas devem ser reconhecidas na qualidade. Esta garantia será aceite depois de visada pelo Departamento de Administração Geral desta Câmara.
(ver documento original)