- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública, salvo em casos devidamente justificados. A faixa de respeito assim obtida deverá ser constituída por terrenos de propriedade pública ou que venham à posse da Administração Pública.
- 2 -É interdita, fora das zonas residenciais, a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública. Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 18.º — Adutora/adutora-ditribuidora sob gestão pública
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995