- 1 -A rede rodoviária nacional é constituída, no concelho de Leiria, pelo itinerário principal IP1 pelos itinerários complementares IC1, IC2 e IC9 e pelas outras estradas da rede complementar (OE) e por todas as estradas que, não constando do plano rodoviário em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários.
- 2 -É interdita a edificação:
- a)Quanto aos IP, IC e OE:
a1) Numa faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada, bem como o terreno situado num círculo de 1,300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação.
A servidão manter-se-á até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar, a menos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro;
a2) Após a publicação da planta parcelar, para o caso dos novos IP, IC e OE, bem como para os já existentes:
Para os IP - 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da zona da estrada;
Para os IC - 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 15 m da zona da estrada;
Para os OE - 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 5 m da zona da estrada;
a3) No caso dos ramos dos nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos e entroncamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas não nacionais, a distância a considerar na determinação dos terrenos onde não é possível construir será a distância correspondente à categoria da estrada nacional onde nasce o ramo ou ramal;
a4) A marcação da distância a que se refere o número anterior prolongar-se-á, com valor constante, até ao perfil transversal do ponto de tangência do ramo ou ramal com a via secundária, não se considerando, em consequência, zona de transição entre as faixas de servidão non aedificandi referentes a cada uma das estradas ligadas pelo ramo ou ramal;
- b)Quanto às estradas que, não constando do plano rodoviário nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários:
b1) Quanto a edifícios a menos de 15 m, 12 m e 10 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes, ou dentro de zona de visibilidade;
b2) Quanto a instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis ou congéneres, e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m do limite de plataforma da estrada, ou dentro das zonas de visibilidade.
- a)Quanto aos IP, IC e OE:
- 3 -Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas (JAE), poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior, mas apenas para as estradas que, não constando do plano rodoviário nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários, nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das áreas residenciais em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que previstos em planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
- b)Estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas com altura máxima de 0,90 m a distância não interior a 0,50 m da zona da estrada e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas no limite da zona da estrada e dispondo de soco de alvenaria ou betão com altura não superior a 0,30 m acima do terreno natural, sempre que não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com altura não superior a 1,40 m acima do terreno natural;
- c)Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes com o objectivo de os dotar com anexos, tais como instalações sanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança e eficácia da estrada).
As obras só podem ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada, quando não se trate de obras de reconstrução geral, quando não impliquem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios existentes, salvo se o aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6 m, e quando os proprietários se obriguem a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação porventura abrangidas.
- 4 -Ficam condicionadas, mas apenas para as estradas que, não constando do plano rodoviário nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários, à observação de distâncias mínimas;
- a)As vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,0 m, 5,0 m e 4,0 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente de 1.ª e de 2.ª ou 3.ª classes, e nunca a menos de 1 m da zona de estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira.
A altura das vedações não poderá exceder 0,90 m do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m de altura em terreno de nível ou inferiores à plataforma da estrada.
Está sujeito a aprovação e licenciamento da JAE o estabelecimento de vedações de carácter não removível, desde os limites fixados neste ponto até mais 5 m para dentro da propriedade a que respeitam;
- b)As construções simples, especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outros congéneres, nas zonas de visibilidade ou a menos das distâncias do limite da plataforma da estrada indicadas na alínea anterior;
- c)Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira - 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante se trate, respectivamente, de estradas internacionais ou não ou dentro da zona de visibilidade;
- d)As feiras e os mercados - 200 m do limite da zona da estrada;
- e)Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda - 100 m do limite da zona da estrada;
- f)Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas - 100 m do limite da zona da estrada.
- a)As vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,0 m, 5,0 m e 4,0 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente de 1.ª e de 2.ª ou 3.ª classes, e nunca a menos de 1 m da zona de estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira.
- 5 -Ligações e acessos.
- a)É proibido o estabelecimento de acessos directos aos IP e IC por parte de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas.
- b)Não são igualmente permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas aos novos traçados das OE, para além dos estritamente necessários e previstos nos respectivos projectos de execução.
- c)Nas estradas que, não constando do plano rodoviário nacional em vigor, tenham sido classificadas como estradas nacionais em anteriores planos rodoviários, poderão ser autorizadas ligações quando satisfaçam as seguintes condições:
c1)Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
c2) Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
c3) As curvas de concordância entre os eixos das estradas nacionais, entre si ou com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares, deverão respeitar as normas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
- d)Os acessos às estradas nacionais devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação a partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento betuminoso ou outro equivalente.
- e)Os acessos a fábricas e a oficinas só poderão ser autorizados desde que as instalações reúnam cumulativamente as seguintes condições:
e1) Possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
e2) As portas e portões de acesso às instalações se situem na retaguarda do edifício em relação à estrada;
e3) Possuam outros acessos além da estrada nacional;
e4) Disponham de parques de estacionamento próprios.
- f)Os acessos a garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações obedeçam aos requisitos estabelecidos nas subalíneas e1), e2) e e4) da alínea anterior.
- g)Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos estabelecidos nas subalíneas e1) e e4) da alínea e).
- h)Os acessos a quartéis de bombeiros só devem ser permitidos com observância do preceituado na subalínea e1) da alínea e).
Artigo 24.º — Rede rodoviária nacional
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995