- 1 -A rede rodoviária municipal distribuidora é constituída pela totalidade das estradas e caminhos municipais classificados e não classificados, os quais podem ser urbanos ou de ligação rural.
- 2 -É proibido:
- a)Estabelecer, a menos de 50 m e 30 m da zona respectivamente das estradas e caminhos municipais, classificados ou não, fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar dano, estorvo ou perigo quer a essas vias quer ao trânsito;
- b)Estabelecer qualquer nova feira ou mercado local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona respectivamente das estradas e caminhos municipais, classificados ou não;
- c)Efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:
c1)Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da estrada por uma linha que diste do seu eixo 8 m e 6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, classificados ou não;
c2) Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos ou outras comunicações rodoviárias, conforme são definidas nas alíneas a) e b) do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 3 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior de acordo com as disposições do n.º 3 do artigo 25.º, que têm aqui plena aplicação.
- 4 -Ficam ainda condicionados à construção de estacionamento necessário e de acessos tecnicamente convenientes a implantação de:
- a)Dão-se por reproduzidas todas as disposições do n.º 4 do artigo 25.º, que têm aqui plena aplicação.
- 5 -Vedações. - a) Dar-se-ão por reproduzidas as disposições constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º, que têm aqui plena aplicação.
- 6 -A largura mínima da plataforma da estrada é de 9 m e 6 m respectivamente para as estradas e caminhos municipais, classificados ou não, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento. Nos espaços e zonas industriais a largura mínima passa para 7,5 m. Quando houver parqueamento longitudinal às vias que servem directamente os espaços e zonas industriais, aquele deverá dispor de uma faixa com a largura mínima de 4,5 m.
- 7 -Serventias. - a) Dão-se por reproduzidas todas as disposições do n.º 7 do artigo 25.º, que têm aqui plena aplicação.
Artigo 26.º — Rede rodoviária municipal secundária distribuidora
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995