Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural que habitualmente se encontra enxuto;
- b)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
- c)Zona adjacente à margem - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia, com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos);
- d)Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros;
- e)Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
- f)Terreno, ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída, formada por uma ou mais unidades cadastrais, que, para ser utilizada para fins urbanos, deverá ser objecto de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização, ou estar integrado em plano de pormenor;
- g)Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados, imediata ou subsequentemente, à urbanização e construção;
- h)Lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral formatada para uso urbano, confinante com espaço de utilização pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação do uso residencial, industrial, comercial e turístico, incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos;
- i)Prédio rústico - toda ou todas as unidades cadastrais não incluídas na definição de lote urbano;
- j)Área bruta de construção, também designada por Ab - o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira. Para efeitos apenas de utilização dos indicadores urbanísticos, são excluídos da área bruta de construção as seguintes superfícies: área em cave ou sótão destinada a arrumos; área destinada a estacionamentos que seja prevista abaixo da cota de soleira; sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais; terraços; alpendres; varandas, e ainda 10 m2, por piso, quando destinados exclusivamente a instalações técnicas do prédio, aos compartimentos de serviços comuns e espaços de circulação horizontal e vertical. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores;
- l)Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
- m)Número total de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura do edifício. Para efeitos de aplicação dos valores de número máximo de pisos (np) estipulado no artigo 47.º do Regulamento, não são contabilizados os pisos, desde que em número não superior a três, que, relativamente ao alçado oposto, onde se localiza a entrada principal, estejam totalmente enterrados ou não sejam visíveis.
Em vias e encostas de inclinação superior a 5%, admite-se uma tolerância de visibilidade de 1 m na diferença entre a cota do plano inferior da laje de cobertura do piso enterrado e a cota de soleira do arruamento que serve a entrada principal;
- n)Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
- o)Valor modal - valor a que corresponde o maior número de observações;
- p)Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de telecomunicações, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos dos espaços exteriores;
- q)Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução, manutenção e funcionamento dessas infra-estruturas;
- r)Alturas:
r1) Altura da fachada (Hf) - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda;
r2) Altura total (Ht) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal, até ao ponto mais alto da construção, medida no plano vertical mais desfavorável;
- s)Superfícies de solo:
s1) Superfície global (Sg) - refere-se à superfície total do território considerado delimitado pelo seu perímetro. Esta superfície deve ser entendida a nível da totalidade do perímetro urbano do aglomerado. Incide, nomeadamente, sobre áreas sujeitas a planos de urbanização, para aglomerados urbanos de dimensão considerável, estendendo-se a indicadores aplicáveis à totalidade do território do município;
s2) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total do território ou espaço que dispõe de unidades funcionais específicas, sujeita a uma intervenção. Esta supefície é igual ao somatório das áreas de solos afectos às diversas categorias de uso urbano. Incide, nomeadamente, sobre planos de pormenor ou planos de urbanização de aglomerados com número de fogos não superior a 2000;
s3) Superfície líquida (Sl) - é a diferença entre a área da superfície bruta e as áreas de equipamento urbano prevista em plano municipal de ordenamento do território (PMOT). Incide, nomeadamente, sobre loteamentos urbanos. Para efeitos de aplicação dos indicadores urbanísticos, deverão ser adicionadas à superfície líquida do(s) terreno(s) sujeito(s) a loteamento as áreas de equipamento previstas em PMOT que incidam sobre esses terrenos e sejam cedidas gratuitamente;
s4) Superfície, ou área do lote (Slote) - refere-se à soma da área de implantação dos edifícios com a área dos respectivos logradouros, no caso de estes serem privados, não incluindo, portanto, qualquer área do espaço público adjacente. Quando o logradouro das envolventes das habitações é público, a área do lote é coincidente com a área de implantação;
s5) Superfície total de implantação (Si) - projecção horizontal da edificação, delimitada pelo perímetro do piso mais saliente daquela. Retirando à superfície total de implantação a superfície das varandas e das platibandas salientes, resulta a área de ocupação;
- t)Densidade habitacional (D) - é o quociente entre o número de unidades de alojamento e uma dada superfície de solo. A densidade habitacional pode, assim, ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida;
- u)Índice de utilização do terreno, ou índice de utilização (i) - é o quociente entre a área bruta de construção para fins urbanísticos e a área de terreno que serve de base à operação. O índice de utilização pode, assim, ser global (ig), bruto (ib), líquido (il) ou do lote (ilote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
- v)Percentagem de ocupação do terreno, ou percentagem de ocupação (p) - é o quociente entre a superfície de implantação das construções e uma dada superfície de solo. A percentagem de ocupação pode, assim, ser global (g), bruta (pb), líquida (pl) ou de lote (plote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou de lote;
- x)Coeficiente volumétrico (v) - é o quociente entre o volume de construção definido como o volume exterior dos edifícios, com a exclusão das chaminés e ornamentos, mas incluindo a cobertura e corpos balançados, tais como varandas, e uma dada superfície. O coeficiente volumétrico pode, assim, ser global (vg), bruto (vb), líquido (vl) ou de lote (vlote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou de lote. Deverá ser progressivamente introduzido em planos de urbanização e planos de pormenor elaborados após a conclusão do PDM.