- 1 -É interdita a edificação (que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de reconversão/reestruturação específico a definir para a área) nos terrenos correspondentes às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, e é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção), de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 50 m e uma área non aedificandi de 30 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.
- 3 -Quando a exploração ultrapasse 5 ha e a produção anual for superior a 150000 t, os processos deverão ser instruídos com estudo de impacte ambiental, conforme o expresso no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90 e no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
- 4 -Serão objecto de licenciamento, nos termos legais, todas as explorações mineiras (inertes ou outros, realizadas a céu aberto ou no subsolo) que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 5 -Os proprietários de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos, abandonados ou em laboração e ainda não licenciados à data de entrada em vigor deste Regulamento, ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal de Leiria, no prazo de um ano a contar da recepção da notificação para o efeito, projecto de recuperação paisagística das áreas afectadas, incluindo medidas de segurança das mesmas.
- 6 -A área delimitada pela poligonal definida na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 448/90, de 16 de Junho, e legislação subsequente, é considerada área de reserva para efeitos de exploração de argilas que apresentem qualidades refractárias de grande interesse para a indústria cerâmica nacional.
- 7 -A área delimitada pela poligonal definida no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 15/93, de 13 de Maio, localizada na zona da Maceira, ressalvados os direitos adquiridos, fica cativa para efeitos de exploração de margas e calcários margosos, que constituem matérias-primas indispensáveis à laboração das indústrias aí localizadas (nomeadamente as cimenteiras).
- 8 -A zona de areias finas e brancas de Barosa, definida nas plantas de condicionantes e ordenamento, é considerada área de reserva para efeitos de exploração.
Artigo 32.º — Minas, pedreiras e outras áreas de exploração de inertes
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995