- 1 -A cidade de Leiria, identificada na planta de ordenamento, é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido preferencialmente o crescimento urbano e onde deverá verificar-se a existência das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, gás, telefone, recolha de lixos e espaços livres tratados), acolhendo uma maior dinâmica de intervenção municipal, privada, cooperativa e mista.
- 2 -Nesta área, caracterizada por uma concentração de funções urbanas, distinguem-se as várias unidades operativas de planeamento e gestão definidas no artigo 5.º, de acordo com as categorias de uso definidas no artigo 6.º:
- a)Núcleo histórico da cidade;
- b)Áreas consolidadas;
- c)Áreas habitacionais ou residenciais;
- d)Áreas industriais;
- e)Áreas de equipamento;
- f)Zonas verdes;
- g)Áreas de terciário.
Artigo 36.º — Definição
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995