- 1 -A demolição para substituição de edifícios existentes só deverá ser autorizada depois de licenciada a nova construção para o local ou nos seguintes casos:
- a)Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
- b)Edifícios industriais ou armazéns abandonados ou obsoletos.
- 2 -Constitui excepção às condições expressas no número anterior a situação dos edifícios existentes que ponham em risco a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Muncipal decidir da sua reconstrução integral, de acordo com o valor histórico, qualidade formal e características do traçado preexistente.
Artigo 38.º — Demolições
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995