- 1 -São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios existentes, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício, sejam garantidas a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e ainda não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes:
- a)Reabilitação profunda do edifício, eventualmente com demolição interior, mas com a conservação da fachada e de elementos estruturais arquitectónicos ou decorativos cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal;
- b)A demolição das fachadas posteriores poderá ser admitida, mediante vistoria prévia e deliberação municipal, nos seguintes casos:
b1) Não alinhamento com o plano de tardoz;
b2) Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
b)3 Desvirtuamento da traça original.
- 2 -É permitida a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes quando destinados a dotá-los de condições mínimas de habitabilidade, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro do interior de todo o edifício.
- 3 -Quando houver lugar a obras de recuperação e restauro de todo o edifício, é possível proceder a aumentos de cércea e de profundidade das empenas, desde que sejam respeitadas as condições estipuladas no artigo 41.º
- 4 -No núcleo histórico é permitido o uso habitacional e de funções complementares compatíveis, como sejam equipamentos colectivos, actividades comerciais e de serviços, turismo, hotelaria e similares.
- 5 -Nos planos de pormenor (que deverão identificar os edifícios e conjuntos de maior interesse e delimitar em pormenor adequado a área do núcleo histórico de Leiria), nas urbanizações e nas edificações, remodelações, ampliações, restauros e demolições a realizar nesta área, deverão seguir-se as seguintes orientações:
- a)Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;
- b)Nos planos de pormenor, e exceptuando as obras de reconstituição/reposição, serão mantidos os alinhamentos, as volumetrias e a forma que define a silhueta dos edifícios (com particular atenção às águas de cobertura), bem como as densidades habitacionais de ocupação do solo já existentes;
- c)Não é permitida a demolição ou alteração de qualquer elemento ou pormenor notável;
- d)Nos restauros deverão ser recuperados escrupulosamente os pormenores notáveis deteriorados;
- e)Deverão ser evidenciados os conjuntos edificados, as inter-relações e integrações urbanas (edifício, rua, praça, pontos de vista, mobiliário urbano e envolvências) e as dissonâncias.
- 6 -Constituem elementos obrigatórios dos projectos de remodelação, ampliação, reparação e restauro:
- a)Levantamento desenhado rigoroso do existente nas escalas de 1:50 ou 1:100;
- b)Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores.
- 7 -O licenciamento de projectos obedecerá às seguintes disposições:
- a)Nenhuma demolição, ainda que parcial, será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto de substituição, elaborado no respeito pelas regras de rigorosa integração arquitectónica e paisagística;
- b)As reparações ou adaptações de edifícios deverão manter a tipologia geral, os materiais e os elementos arquitectónicos que os caracterizam;
- c)Não é permitida a colocação de portas metálicas ou de tipo industrial;
- d)A caixilharia será em madeira envernizada ou pintada, ou ainda em materiais termolacados, consoante a zona, e procurando a harmonia e a autenticidade/identidade próprias da zona;
- e)As portas e janelas deverão respeitar as características das existentes na zona no que se refere ao pormenor, incluindo puxadores e ferragens;
- f)As coberturas deverão manter a telha original na cor natural. Por princípio deverão ser em telha do tipo "romana", ou canudo, podendo, em casos pontuais e desde que os edifícios não sejam classificados, aceitar-se a telha cerâmica vermelha do tipo "lusa";
- g)É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo superior ao permitido localmente;
- h)As garagens particulares serão autorizadas desde que a sua implantação seja esteticamente admissível e o acesso automóvel não interfira de forma sensível com arruamentos de peões existentes ou a criar.
- 8 -As demolições, reconstruções, alterações e ampliações devem depender de parecer favorável do IPPAR.
Artigo 40.º — Alterações a ampliações
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995