Desde que não se altere a edificabilidade bruta de uma parcela ou conjunto de parcelas, definida em conformidade com os índices contidos no artigo anterior, a altura da fachada e o número de pisos podem ser alterados mediante a elaboração de um plano de pormenor que justifique outras soluções urbanísticas, de acordo com o artigo 93.º deste Regulamento.
Artigo 48.º — Áreas urbanizáveis - Planos de pormenor
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995