- 1 -São áreas localizadas no exterior do perímetro dos aglomerados ou núcleos, consideradas de transição ou amortecimento entre os usos urbanos e os agro-florestais. Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento urbano.
- 2 -Não envolvendo qualquer alteração dos perímetros urbanos, estas áreas de amortecimento são caracterizadas por uma ocupação de muito baixa densidade, com manutenção de padrões ainda rurais, por razões cadastrais, de acessibilidade e infra-estruturas.
- 3 -Sem prejuízo das servidões e condicionantes legalmente existentes, e com excepção da área delimitada na planta de ordenamento, estas áreas terão uma distância máxima de 80 m em relação ao limite dos aglomerados e indicadores urbanísticos correspondentes a metade do valor dos de baixa densidade previstos no artigo 47.º
Artigo 58.º — Áreas de transição urbano/rural
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995