- 1 -As áreas vocacionadas para a actividade de extracção de materiais inertes são constituídas por áreas com depósitos ou massas minerais susceptíveis de ser objecto de actividades extractivas economicamente viáveis.
- 2 -Nestes espaços podem ser autorizadas ou previstas acções que, pela sua natureza ou dimensão, não comprometam o aproveitamento dos recursos existentes e a este estejam ligados.
- 3 -As acções referidas no n.º 1 não podem comprometer a vocação e usos das unidades envolventes, em particular nas áreas interiores às zonas de protecção que não sejam propriedade das entidades que promovem a extracção de materiais inertes.
Artigo 60.º — Espaços para indústrias extractivas
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995