- 1 -Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a 1,5 lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a 2 lugares de estacionamento por fogo.
- 2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de 2 lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 180 m2, situação em que admite apenas 1 lugar de estacionamento no interior do lote.
- 3 -Para além das áreas de estacionamento exigidas no n.º 1 (no interior de cada lote), é obrigatória a previsão de 0,5 lugares de estacionamento público por cada fogo no exterior do lote, contíguo ou com acesso directo ao arruamento fronteiro, e que nunca poderá ser realizado à custa do estacionamento deste ou conduza a perdas de capacidade de tráfego.
Artigo 67.º — Edifícios para habitação
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995