- 1 -Nos edifícios destinados a indústria e armazéns, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote equivalente a 1 lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção.
- 2 -Quando a área bruta de construção for superior a 1000 m2, é necessária a apresentação de um estudo de tráfego, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 68.º
- 3 -Quando a área de construção for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatório é equivalente a 1 lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.
- 4 -Em qualquer dos casos, deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 71.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995