- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote correspondem a dois lugares de estacionamento por cada cinco quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser previsto no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
- 3 -Nas áreas a consolidar e nas áreas de reserva de gestão do Plano deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de 1 lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 50 quartos.
Artigo 73.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995