- 1 -A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel, fica condicionada à comprovação da existência e suficiência de área de estacionamento no interior do lote, a menos que este esteja situado em local diferente dos escritórios das escolas ou agências, atenta à finalidade pretendida.
- 2 -A Câmara Municipal procederá, caso a caso à verificação da existência das condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no número anterior.
Artigo 75.º — Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995