- 1 -Na cidade de Leiria, a área bruta de construção autorizada para cada terreno será determinada de acordo com o disposto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º
- 2 -Nos aglomerados e núcleos urbanos, a área bruta de construção a autorizar não deverá ser superior à determinada nas alíneas seguintes:
- a)Em loteamentos que não impliquem obras de urbanização, ou em edificações a licenciar em lotes não constituídos através de alvará de loteamento, não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
a1) A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente, mediante a apresentação de estudos de conjunto, com indicação das cérceas, número de pisos, densidades e ocupação utilizados numa faixa de 50 m para cada lado dos limites do terreno;
a2) A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização, definido no artigo 56.º, à faixa de terreno envolvida, na operação, até uma profundidade máxima de 30 m, confinante com a via pública e a destinar a fins residenciais e de equipamentos (para os aglomerados urbanos), e no artigo 57.º (para os núcleos);
- b)Noutros loteamentos, a resultante da aplicação do respectivo índice de utilização, definido no artigo 56.º, à parte dos terrenos destinada a fins residenciais e de equipamentos.
- a)Em loteamentos que não impliquem obras de urbanização, ou em edificações a licenciar em lotes não constituídos através de alvará de loteamento, não deverá ser superior à menor das duas seguintes:
- 3 -Nas áreas industriais, a área bruta de construção a autorizar ao promotor não deverá ser superior à resultante da aplicação à parte do terreno destinada a fins industriais dos respectivos índices de utilização, tal como são definidos no artigo 49.º
- 4 -A área bruta de construção máxima autorizada nos termos dos n.os 1 e 2 só poderá ser ultrapassada em algum(s) lote(s) quando o estudo de conjunto ou plano de pormenor que lhes deu origem prevejam essa possibilidade e compensem esses aumentos pontuais noutros lotes, por forma a respeitarem os índices brutos para o conjunto, e ainda:
- a)Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação com o mínimo de condições de habitabilidade;
- b)Quando daí decorram vantagens arquitectónico-urbanísticas expressamente reconhecidas como tal em reunião do executivo municipal.
Artigo 79.º — Área bruta de construção autorizada
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995