- 1 -É proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio ou adequado tanto nas linhas de água como no solo, bem como de resíduos e lamas, ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as características das águas superficiais, subterrâneas ou do solo ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 2 -Mediante aprovação dada pela Câmara Municipal, após avaliação e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes industriais, desde que submetidos a um tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos e desde que as suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII ao Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Artigo 91.º — Poluição da água
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995