- 1 -Para os locais que disponham de um plano de pormenor em vigor, serão respeitados os índices urbanísticos por ele definidos.
- 2 -Para os locais que não disponham de plano de pormenor, serão aplicados os índices e demais condicionamentos urbanísticos definidos no Regulamento.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, precedendo a necessária alteração ou revisão do Plano em vigor pelas formas previstas na lei, e nos casos referidos no n.º 2 poderá, excepcionalmente, autorizar-se o aumento do número máximo de pisos e ou o aumento de Ab até 20% quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)O projecto for considerado de grande interesse público e qualidade, quer do ponto de vista cultural, urbanístico e arquitectónico, quer pela dimensão dos equipamentos, espaços públicos e de lazer a construir pelo promotor;
- b)As infra-estruturas existentes e previstas dispuserem das necessárias capacidades adicionais;
- c)Se estes casos excepcionais ultrapassarem os índices correspondentes aos valores máximos de alta densidade, a sua viabilidade urbanística deverá ser demonstrada em estudo específico, que inclua uma área de enquadramento adequada e que realce, nomeadamente:
c1) A integração arquitectónica dos volumes a construir;
c2) O impacte na circulação, tráfego e estacionamento;
c3) O impacte nas infra-estruturas de saneamento básico;
c4) A extensão qualitativa e quantitativa das alterações pretendidas face às disposições regulamentares do PDM, plano de urbanização e plano de pormenor eventualmente aplicável.
Artigo 94.º — Aplicação dos índices urbanísticos a loteamentos e a edificações
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995