- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- a)Área bruta máxima dos pavimentos de 250 m2, ou quando a parcela tiver uma área superior a 2 ha, o índice de construção de 0,0125 para habitação ou 0,1 para as demais construções, aí se incluindo a habitação, quando em conjunto com as demais construções de apoio à actividade agrícola, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas;
- b)Afastamento mínimo de 10 m aos limites laterais e de 20 m aos limites frontal e posterior;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Infiltração, de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRAOT.
Artigo 37.º — Edificação no espaço agrícola - Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 19/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2001