Visando a protecção da chaminé vulcânica do Cabeço de Montachique , enquanto não é definida a respectiva servidão administrativa, estabelece-se uma área non aedificandi com centro no edifício que integra as antenas aí situadas e com raio de 500 m.
Artigo 18.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007