Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures
Considera-se abrangida pelo Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa (PU) toda a área cujos limites se encontram expressos nas plantas de zonamento e de condicionantes, à escala de 1:5000, anexas ao presente Regulamento.
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão as disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Na ausência de planos de pormenor ou de regulamentos municipais eficazes, as disposições do Plano terão aplicação directa, nos casos previstos no presente Regulamento.
Para efeitos deste Regulamento, adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:
Para protecção aos sistemas públicos de fornecimento de água (adução e distribuição de água), devem observar-se os seguintes condicionamentos:
Para o paiol permanente, legalizado pelo alvará n.º 616, de 7 de Dezembro de 1961, é estabelecida uma zona de segurança com centro no edifício e 100 m de raio.
Visando a protecção das antenas situadas no Cabeço de Montachique, enquanto não é definida a respectiva servidão administrativa, estabelece-se uma área non aedificandi com centro no edifício que integra as antenas e 500 m de raio.
A área do Plano está sujeita à servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa, constituída pelo Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968.
Visando condicionar usos ou actividades nas áreas do domínio público hídrico, é estabelecida uma faixa de protecção às linhas de água com 10 m de largura em cada margem.
Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes as áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Portaria n.º 1040/92, de 6 de Novembro.
Visando a protecção do espaço denominado como florestal especial existente a proteger, são proibidas todas as acções susceptíveis de danificar quaisquer valores do património florestal existente, devendo-se observar o disposto no artigo 39.º deste Regulamento.
Visando a protecção da chaminé vulcânica do Cabeço de Montachique , enquanto não é definida a respectiva servidão administrativa, estabelece-se uma área non aedificandi com centro no edifício que integra as antenas aí situadas e com raio de 500 m.
É estabelecida uma área de protecção ao marco geodésico do Cabeço de Montachique com centro no marco geodésico e 15 m de raio.
Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos edifícios escolares, devendo-se observar a legislação em vigor.
Itinerário complementar (IC 1);
Estradas nacionais (EENN 374 e 374-2 e variante ao Cabeço de Montachique);
Estradas e caminhos municipais (EM 541, CM 1302, variantes à Torre da Besoeira e a Salemas e outros caminhos municipais).
Troço da EN 374 que atravessa a zona industrial;
Via estruturante da zona industrial;
Vias secundárias da zona industrial;
Vias da zona de actividades terciárias;
Vias das zonas habitacionais.
Em Salemas e Torre da Besoeira - três;
Em Tocadelos - dois;
Em Salemas e Torre da Besoeira - 9 m;
Em Tocadelos - 6 m;
As áreas propostas para equipamentos e outros usos públicos destinam-se à implantação de equipamentos e outras construções ou espaços cujos usos sejam da iniciativa municipal ou do interesse público de uma forma geral.
Na zona florestal especial existente a proteger é proibida a introdução de espécies exóticas, devendo igualmente ser observado os condicionamentos expressos nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
De acordo com o Regulamento do PDM e o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, poderá ser criada a área protegida de interesse local do concelho de Loures, cuja delimitação integra uma parte da área deste PU.
Conforme estipulado no Regulamento do PDM, poderá ser criada a região de turismo de Loures, abrangendo, entre outras, a área deste PU.
Esta área destina-se à construção de uma área de serviço de apoio à auto-estrada (IC 1) pelo concessionário autorizado.
Enquanto não for desactivado o paiol legalizado pelo alvará n.º 616, de 7 de Dezembro de 1961, não serão permitidos usos urbano/industriais na zona de segurança definida no artigo 11.º deste Regulamento.
Quando as estradas nacionais que, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional em vigor, estejam desclassificadas e tenham sido transferidas para o domínio municipal, deverá ser respeitada uma faixa non aedificandi com a largura de 6 m, medidos para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada.
A revisão do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa seguirá os preceitos definidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Nesse articulado estabelece-se que o Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.
As ilegalidades de violação do Plano estão sujeitas às disposições contidas sobre a matéria nos artigos 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Para a definição dos valores e modos de pagamento da taxa municipal de urbanização, deverá observar-se o estipulado no Regulamento do PDM.
ANEXO
Classes de espaços - Usos dominantes e compatíveis
(ver documento original)
Quadro de parâmetros urbanísticos
(anexo da planta de zonamento)
A recuperar e a legalizar (artigo 24.º):
Habitacionais de baixa densidade (artigo 29.º):
Em Salemas e Torre da Besoeira - três;
Em Tocadelos - dois;
Em Salemas e Torre da Besoeira - 9 m;
Em Tocadelos - 6 m;
Mistos de indústria e terciário (artigo 30.º):
Terciários (artigo 31.º):
Verde urbano equipado (artigo 33.º):
Índice de ocupação máximo - 0,3.
(ver documento original)