Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão as disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007