- 1 -A área urbana existente a recuperar e a legalizar abrange loteamentos e construções de origem ilegal susceptíveis de reconversão num conjunto residencial que integrará funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).
- 2 -Os proprietários ou os possuidores de lotes e construções são obrigados à apresentação de projectos de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A edificação nesta área está sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de construção máximo - 0,35;
- b)Densidade habitacional máxima - 35 fogos/hectare;
- c)Número máximo de pisos - dois;
- d)Cércea máxima - 6 m;
- e)Mínimo da APC para actividades económicas compatíveis com o uso habitacional - 5% da APC total.
- 4 -As normas urbanísticas a adoptar terão em conta as características do tecido urbano preexistente, devendo igualmente considerar-se o estabelecido nos n.os 3 a 7 do artigo 23.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 29.º
Artigo 24.º
Vigente desde: 26/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007