- 1 -As áreas industriais existentes a manter e a beneficiar abrangem os espaços industriais e terciários cuja localização e características são consideradas aceitáveis do ponto de vista do ordenamento do território.
- 2 -As unidades industriais implantadas deverão observar as restrições impostas a estas actividades, contidas no Decreto-Lei n.º 109/91, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93 e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 3 -Ficam excluídas de instalação nestas áreas as unidades industriais das classes A e B de acordo com os decretos referidos no número anterior.
- 4 -A descarga de águas residuais nas redes de colectores municipais deverá observar o expresso no n.º 13 do artigo 30.º
- 5 -As operações de carga e descarga de veículos serão obrigatoriamente efectuadas dentro dos respectivos lotes.
- 6 -É interdito o acesso directo das unidades industriais à EN 374, salvo quando não seja tecnicamente viável outra alternativa.
- 7 -As unidades industriais e terciárias são obrigadas a criar zonas verdes de enquadramento e integração paisagística no interior dos respectivos lotes, tendo em vista as funções definidas no n.º 14 do artigo 30.º
- 8 -As zonas verdes referidas no número anterior não deverão ser, sempre que possível, inferiores a 5% da área total do lote.
- 9 -A mudança de uso, reconstrução ou ampliação das unidades industriais e terciárias estão sujeitos aos condicionamentos expressos no artigo 30.º
Artigo 26.º
Vigente desde: 26/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007